Lei Ordinária nº 368, de 14 de maio de 1980
Dada por Lei Ordinária nº 368, de 14 de maio de 1980
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TABELA DE EMPREGOS - C.L.T.
LEI Nº 297 - DE 06.12.77
TABELA I - ANEXO I
Nº DE EMPREGOS DENOMINAÇÃO DO EMPREGO - MENSALISTAS REFERÊNCIA
180 Artífice "A" 01 a 03
040 Artífice "B" 03 a 05
030 Artífice "C” · 05 a 07
006 Auxiliar Escriturário DOV 03 a 05
006 Auxiliar Operador Máquina Rodoviária 13 a 15
003 Auxiliar de Topógrafo "A” 03 a 05
004 Auxiliar de Topógrafo "B” 15 a 17
004 Auxiliar de Topógrafo "C" 19 a 21
002 Ajudante de Mecânico 10 a 12
002 Auxiliar de Pedreiro 05 a 07
003 Auxiliar de Enfermagem 05 a 07
006 Auxiliar de Coordenadoria de Ensino 13 a 15
008 Auxiliar de Escreventes do D.E.C. 03 a 05
018 Auxiliar de Escriturário do D.E.C. 01 a 03
003 Apontador 01 a 03
003 Auxiliar de Carpinteiro 07 a 09
004 Armador "A" 10 a 12
004 Armador "B" 13 a 15
003 Bibliotecária sem habilitação "A" 01 a 03
003 Bibliotecária sem habilitação "B" 16 a 18
002 Bibliotecária com habilitação 22 a 24
014 Lixeiro "A" 01 a 03
008 Lixeiro "B" 11 a 14
003 Lubrificador 07 a 09
005 Marteleteiro 07 a 09
020 Marroeiros (britagem) p/m3
005 Mestre de Obras "A" 03 a 05
005 Mestre de Obras "B” 06 a 08
006 Mestre de Obras "C” 10 a 12
003 Mestre de Obras "D" 23 a 25
030 Motoristas "A” 13 a 15
005 Motoristas "B" 15 a 17
004 Mecânico 20 a 22
003 Operador de Máquina Rodoviária "A" 16 a 18
025 Operador de Máquina Rodoviária "B" 17 a 19
002 Operador de Máquina Rodoviária "C" 18 a 20
001 Orientadora Pedagógica 24 a 26
010 Pedreiros "A" 17 a 19
010 Pedreiros "B" 20 a 22
130 Professores habilitados 1 t. 01 a 03
020 Professores habilitados 2 t. 01 a 03 +
090 Professores sem habilitação 1 t. 60% a 80% *
020 Professores sem habilitação 2 t. 60% a 80% +
002 Supervisora Merenda Escolar 13 a 15
004 Supervisora Ensino Municipal 20 a 22
002 Supervisora Municipal do MOBRAL 10 a 12
001 Chefe de Escritório D.O.V. 20 a 22
003 Calculista 22 a 24
025 Calceteiro (calçamento) p/m2
002 Chefe Cadastro T.Municipal 22 a 26
003 Carpinteiro "A" 10 a 12
003 Carpinteiro "B" 20 a 22
003 Carpinteiro "C" 22 a 24
001 Coordenador Ensino Municipal 13 a 15
002 Desenhista "A" 14 a 16
002 Desenhista "B" 23 a 25
005 Datilógrafos D.E.C. "A" 10 a 12
005 Datilógrafos D.E.C. "B" 13 a 15
005 Datilógrafos D.O.V. "A" 05 a 07
007 Escriturários D.O.V. "A" 10 a 12
008 Escriturários D.O.V. "B" 13 a 15
005 Escriturários D.O.V. "C" 18 a 20
006 Escriturários D.E.C. 13 a 15
003 Escriturário Divisão de Esportes "A" 13 a 15
003 Escriturário Divisão de Esportes "B" 17 a 19
002 Escriturário Divisão de Compras "A" 13 a 15
002 Escriturário Divisão de Compras "B" 17 a 19
002 Escriturário Divisão de Compras "C" 20 a 22
003 Escavadeirista 15 a 17
005 Fiscal de Obras 18 a 20
003 Fiscal de Serviço 26 a 28
006 Jardineiro "A" 10 a 12
003 Jardineiro "B" 14 a 16
003 Jardineiro "C" 20 a 22
002 Soldador 13 a 15
001 Topógrafo 26 a 28
003 Técnicos em Contabilidade 22 a 24
010 Vigias "A" 01 a 03
005 Vigias "B" 07 a 09
010 Zeladoras da Prefeitura Municipal 01 a 03
030 Zeladoras de Escolas 60% *
015 Zeladoras de Escolas 01 a 03
OBS.:
* Percentagem a ser calculada sobre a referência 1.
+ Calcular o dobro sobre a referência atribuída.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.