Lei Ordinária nº 5.967, de 26 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5967

2022

26 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Agosto de 2022 e 10 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.967, de 26 de agosto de 2022
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco – CMMAPB é integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, ficando o Poder Público e a coletividade obrigados a defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
          § 1º
          O CMMAPB é órgão consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
            § 2º
            O CMMAPB tem como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
              Art. 2º. 
              O CMMAPB deve observar as seguintes diretrizes:
                I – 
                interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
                  II – 
                  participação comunitária;
                    III – 
                    promoção da saúde pública e ambiental;
                      IV – 
                      compatibilização com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
                        V – 
                        compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
                          VI – 
                          exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
                            VII – 
                            informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
                              VIII – 
                              prevalência do interesse público sobre o privado.
                                Art. 3º. 
                                Compete ao CMMAPB:
                                  I – 
                                  propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
                                    II – 
                                    colaborar nos estudos e na elaboração de planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e nos projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
                                      III – 
                                      estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
                                        IV – 
                                        propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram as obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                          V – 
                                          avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, visando o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
                                            VI – 
                                            promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                                              VII – 
                                              fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
                                                VIII – 
                                                propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
                                                  IX – 
                                                  promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de programa de formação e mobilização ambiental;
                                                    X – 
                                                    manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
                                                      XI – 
                                                      identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras;
                                                        XII – 
                                                        convocar as audiências públicas, nos termos da legislação vigente;
                                                          XIII – 
                                                          propor medidas e projetos para recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
                                                            XIV – 
                                                            proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
                                                              XV – 
                                                              deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
                                                                XVI – 
                                                                incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados, buscando o cumprimento eficiente da legislação ambiental;
                                                                  XVII – 
                                                                  sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
                                                                    XVIII – 
                                                                    cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
                                                                      XIX – 
                                                                      zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do Município;
                                                                        XX – 
                                                                        recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
                                                                          XXI – 
                                                                          decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal de Meio Ambiente competente;
                                                                            XXII – 
                                                                            criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CMMAPB;
                                                                              XXIII – 
                                                                              analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                XXIV – 
                                                                                gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que sejam subsidiados pelo Fundo;
                                                                                  XXV – 
                                                                                  convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência, propor diretrizes a serem tomadas;
                                                                                    XXVI – 
                                                                                    elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O CMMAPB será constituído por 22 (vinte e dois) conselheiros que formarão o Colegiado, observando-se a distribuição paritária entre Poder Público e a sociedade civil organizada, conforme indicação a ser estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                        § 1º
                                                                                        São membros natos do CMMAPB:
                                                                                          I – 
                                                                                          ao menos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                            II – 
                                                                                            ao menos 1 (um) representante da Câmara Municipal; e
                                                                                              III – 
                                                                                              representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental, que tenham sede no Município.
                                                                                                § 2º
                                                                                                Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                  § 3º
                                                                                                  O conselheiro titular do CMMAPB indicará seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando necessário, substituí-lo na plenária.
                                                                                                    § 4º
                                                                                                    O CMMAPB poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                      § 5º
                                                                                                      Os membros do CMMAPB terão mandato de 2 (dois) dois anos, permitida a reeleição uma única vez.
                                                                                                        § 6º
                                                                                                        O exercício das funções de membros do CMMAPB será exercido de forma gratuita, por se tratar de serviço de relevante interesse público.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          A estrutura do CMMAPB será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e o Colegiado, sendo que os três primeiros serão escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Nos impedimentos do presidente, assume o vice-presidente e, em última hipótese, será chamado o secretário para o exercício da presidência.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CMMAPB.
                                                                                                                § 1º
                                                                                                                O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de 3 (três) conselheiros, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                  Na ausência do Presidente do Colegiado, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso dentre os presentes.
                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                    O Colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                      As decisões do Colegiado serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                        Cada membro do CMMAPB terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          As sessões do CMMAPB serão públicas e os atos e documentos serão amplamente divulgados.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Qualquer cidadão pato-branquense poderá participar das sessões do CMMAPB, contudo, sem direito a voto.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CMMAPB elaborará seu Regimento Interno, que será editado através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.
                                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB, com o objetivo de implementar ações destinadas à adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de modo a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Constituirão recursos do FMMAPB:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        dotações orçamentárias a ele destinadas;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          créditos adicionais suplementares a ele destinados;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  doações de entidades nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            compensação financeira ambiental;
                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                              repasse de recursos, conforme previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                outras receitas eventuais.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                  As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pelo CMMAPB e serão submetidas à apreciação do referido Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Compete ao CMMAPB estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Os recursos do FMMAPB serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem:
                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                              à proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais do Município;
                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                  o treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                    o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                      o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                                                                                        outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do CMMAPB.
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          Não poderão ser financiados pelo FMMAPB projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente ou com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            As disposições pertinentes ao FMMAPB serão regulamentadas por Decreto, com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Capítulo II da Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005; e
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2022.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.