Lei Ordinária nº 6.054, de 23 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6054

2022

23 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.323, de 26 de julho de 2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA)
        Art. 1º. 
        O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Pato Branco, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, instituído com o objetivo de fiscalizar previamente os produtos de origem animal, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário, obedecerá ao disposto nesta Lei.
          § 1º
          A coordenação do serviço de que trata o caput deste artigo será exercida por profissionais da área médico-veterinária da Secretaria de Agricultura do Município de Pato Branco.
            § 2º
            A presente Lei será aplicada aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao comércio local, por meio do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF), do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) ou do Selo de Identificação Artesanal (Selo Arte).
              § 2º

              A inspeção a que se refere o art. 1º são privativas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.323, de 26 de julho de 2024.
                Art. 2º. 
                Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
                  I – 
                  os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados;
                    II – 
                    o pescado e seus derivados;
                      III – 
                      o leite e seus derivados;
                        IV – 
                        o ovo e seus derivados;
                          V – 
                          o mel, a cera de abelha e outros produtos da colmeia.
                            Art. 3º. 
                            A fiscalização dar-se-á nos termos da presente Lei, em conformidade com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; nº 7.889, de 23 de dezembro de 1989; nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; com a Lei Estadual nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, com a Instrução Normativa nº 16, de 23 de junho de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e será exercida:
                              I – 
                              nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;
                                II – 
                                nos estabelecimentos industriais associados;
                                  III – 
                                  nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto de origem animal.
                                    Parágrafo único
                                    A fiscalização de que trata este artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, devendo esta dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
                                      Art. 4º. 
                                      O estabelecimento que se enquadre nas disposições do art. 3º desta Lei deve realizar seu registro junto ao SIM/POA.
                                        Art. 5º. 
                                        É obrigatória a implantação do programa de adoção das Boas Práticas Agropecuárias na etapa primária da cadeia produtiva pecuária, dos estabelecimentos que se enquadrem nas disposições do art. 3º desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
                                            I – 
                                            estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; e
                                              II – 
                                              coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no SIM/POA.
                                                Art. 7º. 
                                                O SIM/POA contará com uma comissão de caráter consultivo, composta por servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Médico Veterinário, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de portaria, da seguinte forma:
                                                  I – 
                                                  01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
                                                    II – 
                                                    01 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária; e
                                                      III – 
                                                      01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
                                                        Parágrafo único
                                                        São atribuições da comissão:
                                                          I – 
                                                          auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei;
                                                            II – 
                                                            analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma ou ampliação e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
                                                              III – 
                                                              analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de estabelecimento;
                                                                IV – 
                                                                analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de produtos sem regulamento de identidade e qualidade regulamentada;
                                                                  V – 
                                                                  colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A coordenação do SIM/POA pode convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível e da intimação para adequação das irregularidades, com prazo determinado, a infração à presente Lei acarretará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:
                                                                        I – 
                                                                        advertência escrita;
                                                                          II – 
                                                                          apreensão, inutilização ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentar em condições higiênico-sanitária adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
                                                                            III – 
                                                                            interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial do estabelecimento, obra, produto e ou equipamento utilizado no processo produtivo, que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                              IV – 
                                                                              multa;
                                                                                IV – 

                                                                                multa, que varia de 1 a 120 UFMs, nos casos não compreendidos no inciso I;

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.323, de 26 de julho de 2024.
                                                                                  V – 
                                                                                  cancelamento do registro.
                                                                                    § 1º
                                                                                    A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por regulamentação específica e não dispensará a formalização de auto de infração, contendo, no mínimo, a identificação do autuado, a data e o local da infração, descrição dos fatos e identificação do agente público responsável pela verificação.
                                                                                      § 2º
                                                                                      As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal.
                                                                                        § 3º
                                                                                        A interdição de que trata o inciso III deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                          § 4º
                                                                                          Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como da taxa prevista nesta Lei, serão destinadas ao aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
                                                                                            § 5º
                                                                                            Será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Fica instituída a taxa para realização do SIM/POA, tendo como fato gerador o efetivo e regular exercício do poder de polícia da Administração Municipal, decorrente da presente Lei, para inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
                                                                                                § 1º
                                                                                                O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que se sujeitar ao disposto nesta Lei, em especial os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos especificados no art. 3º.
                                                                                                  § 2º
                                                                                                  A taxa de que trata o presente artigo corresponderá a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por hora de inspeção do profissional médico veterinário, junto às empresas que necessitarem de inspeção de produtos e derivados de origem animal.
                                                                                                    § 3º
                                                                                                    O contribuinte será notificado do lançamento, na forma disciplinada em regulamento, devendo promover o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                      § 4º
                                                                                                      O não pagamento do tributo no prazo indicado neste artigo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do lançamento, acrescida de juros de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com a variação da UFM.
                                                                                                        § 5º
                                                                                                        Aplica-se à taxa de que trata este artigo, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998.
                                                                                                          § 6º
                                                                                                          Os estabelecimentos enquadrados no Programa Municipal de Incentivo aos Pequenos Agricultores das Agroindústrias Familiares do Município de Pato Branco, instituído pela Lei nº 5.876, de 4 de março de 2022, seguirão a normativa da referida Lei.
                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) – FMSIM/POA
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) - FMSIM/POA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, o qual será destinado exclusivamente às atividades, aquisição de insumos e/ou aprimoramento do SIM/POA.
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                O FMSIM/POA será gerenciado pelo(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    A regulamentação de que trata este artigo, abrangerá, pelo menos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; e
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Fica revogada a Lei nº 1.625, de 10 de julho de 1997.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2022.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Robson Cantu

                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.