Lei Ordinária nº 5.018, de 20 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5018

2017

20 de Setembro de 2017

Institui no âmbito do Município de Pato Branco a “Semana do Meio Ambiente”, para conscientização e educação em defesa do Meio Ambiente, a realizar-se anualmente na primeira semana do mês de junho.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco a “Semana do Meio Ambiente”, para conscientização e educação em defesa do Meio Ambiente, a realizar-se anualmente na primeira semana do mês de junho e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do Município de Pato Branco a “Semana do Meio Ambiente”, para conscientização e educação em defesa do Meio Ambiente, a realizar-se anualmente na primeira semana do mês de junho.
        Parágrafo único
        Esta Lei tem por objetivo reduzir as ações humanas que impactam negativamente ao Meio Ambiente, Recursos Naturais e sustentabilidade, por meio de ações educativas, preventivas e de conscientização.
          Art. 2º. 
          Em celebração à “Semana do Meio Ambiente” serão desenvolvidos projetos e atividades voltadas à formação e desenvolvimento de ações sustentáveis conducentes à valorização do meio ambiente, observando-se as seguintes datas que fazem alusão ao Meio Ambiente:
            I – 
            Dia Nacional da Educação Ambiental: 3 de junho;
              II – 
              Dia Mundial do Meio Ambiente e dia da Ecologia: 5 de junho;
                III – 
                Dia dos Catadores de Materiais Recicláveis: 7 de junho;
                  IV – 
                  Dia de combate à Desertificação e Seca: 17 de junho.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Público, autorizado a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações educativas e movimentos de conscientização para o cumprimento desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Dentre as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata esta lei, a campanha poderá se utilizar:
                        I – 
                        Palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                          II – 
                          Interação de toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades socioeducativas a serem aplicadas de acordo com a realidade de nosso município;
                            III – 
                            Fóruns de debates entre Secretaria de Meio Ambiente, Sanepar, Copel, IAP, Escotismo e demais instituições e organizações públicas e privadas;
                              IV – 
                              Mutirões para limpeza em perímetro urbano e rural em nascentes, bosques, rios, parques e Áreas de Preservação Permanentes Urbanas.
                                V – 
                                Blitz educativa;
                                  VI – 
                                  Distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                                    VII – 
                                    Desenvolvimento de ações publicitárias.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica a “Semana do Meio Ambiente” incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco-PR.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Esta Lei é de autoria dos vereadores Fabricio Preis de Mello – PSD e Ronalce Moacir Dalchiavan – PP.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 20 de setembro de 2017.


                                          AUGUSTINHO ZUCCHI
                                          Prefeito Municipal


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.