Lei Complementar nº 95, de 01 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

2023

1 de Junho de 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; à Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte; e à Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, visando à implantação da Lei da Liberdade Econômica no Município de Pato Branco.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; à Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte; e à Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, visando à implantação da Lei da Liberdade Econômica no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados e acrescidos dispositivos à Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; à Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte; e à Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, visando à implantação, no Município de Pato Branco, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Parágrafo único .  Aplica-se concomitantemente à esta Lei as garantias ao tratamento simplificado e desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as premissas da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
          f)  –  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: aplicam-se à esta Lei os conceitos instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
          Art. 57.   Nos casos exigidos por Lei, o contribuinte do imposto deve promover sua inscrição junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção:
          § 1º .  A inscrição no cadastro das atividades econômicas também pode ser realizada de ofício, pela autoridade municipal.
          § 2º .  A inscrição será realizada de forma física ou eletrônica, através de ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Setor de Tributação do Município, podendo ocorrer através de um representante legal, munido de procuração assinada pelo contribuinte, reconhecida por verdadeira.
          Art. 57-A.   No processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas devem ser utilizados dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal, através dos processos de integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), devendo-se evitar a solicitação de informações e documentos adicionais ao já coletados pelo sistema responsável pela integração, os quais devem ser suficientes para a realização do registro e das inscrições.
          Art. 57-B.   O Poder Executivo regulamentará as regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal.
          Art. 57-C.   Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de Pato Branco, por meio de Decreto, as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização de funcionamento.
          Art. 58.   O cadastro deve ser atualizado de forma automática, quando realizado por meio eletrônico, ou em até 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação societária, encerramento de atividade do estabelecimento matriz ou de filial ou interrupção temporária de atividades.
          Parágrafo único .  As alterações de troca de endereço e mudança do ramo de atividade devem ser precedidas de consulta prévia locacional.
          Art. 59.   A inscrição será efetuada em formulário próprio, preferencialmente de forma eletrônica, para cada estabelecimento ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos em cadastro único.
          Art. 61.   O número de cadastro do contribuinte será sequencial e permanente e constará em todos os seus documentos.
          Art. 63.   O contribuinte que não recolher seu imposto por 12 (doze) meses consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixados de ofício.
          § 1º .  A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades do contribuinte não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio administrador, se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do contrato social.
          § 2º .  O Município garantirá tratamento diferenciado e prioritário ao microempreendedor individual e à pequena e média empresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, através da realização de prévia notificação, possibilitando a regularização e a continuidade das atividades profissionais.
          Art. 118-A.   Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos aos atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará ou de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do Microempreendedor Individual - MEI.
          Art. 119.   Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não poderá se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, devendo observar também o cumprimento da legislação urbanística vigente, exceto quando previsto em legislação especial.
          § 1º .  A Taxa de Licença será recolhida após a vistoria, quando exigível, devendo a esta ser realizada previamente à expedição da licença, nos casos em que o processo de vistoria for indispensável.
          § 2º .  A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial das instalações, quando exigível, e o valor da taxa levará em consideração o tipo de atividade constante da solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende exercer a atividade.
          § 3º .  O Alvará de Licença, quando exigível, deve permanecer afixado no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
          § 4º .  Toda licença, exigível ou dispensável, será concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular funcionamento.
          Art. 120.   A validade do alvará de licença ou autorização expedido pelo poder público municipal, ou documento equivalente, fica condicionada ao prazo de validade do licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018.
          § 1º .  A condição prevista no caput deste artigo deve constar na autodeclaração e também no Termo de Dispensa de Licenciamento.
          § 2º .  A licença, quando exigível, deve ser renovada sempre que ocorrer mudança de atividade ou transferência de local.
          Art. 121.   A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença para o exercício da atividade, decorrente do exercício do poder de polícia do Município.
          Art. 122.   A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas, potenciais ou efetivas, tendentes à realização do fato imponível.
          Art. 123.   O valor de referência para as taxas de que trata este Capítulo será a Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme Anexo IV desta Lei.
          § 2º .  A inscrição do estabelecimento ou local da atividade será realizada por meio físico ou eletrônico, até a data do início do funcionamento, juntando-se ao pedido os seguintes documentos e/ou informações comprobatórias:
          I  –  Contrato Social e Cartão CNPJ, para pessoa jurídica;
          II  –  RG, CPF e comprovante de atividade, para pessoa física.
          § 3º .  As alterações de endereço de pessoas jurídicas serão precedidas de consulta de viabilidade pelos meios disponibilizados pelo Município, e as dos demais contribuintes deverão ser comunicadas ao fisco municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento da consulta de viabilidade.
          § 4º .  As alterações societárias ou de atividade de pessoas jurídicas serão precedidas de consulta de viabilidade pelos meios disponibilizados pelo Município, enquanto os demais contribuintes deverão comunicar o fato ao fisco municipal no prazo de até 30 (dias), juntando ao processo os documentos que comprovem a ocorrência, como o Cartão CNPJ e a alteração contratual.
          Art. 127-A.   A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas, conforme previsto na Lei Federal n.° 13.874, de 2019, não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente, previamente ao início das atividades, bem como anualmente, visto que as atividades econômicas no âmbito municipal estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, sendo este último o seu fato gerador, nos termos desta Lei.
          Art. 131.   O recolhimento da taxa, quando exigível, não implica na outorga, pela Administração Municipal, da autorização de funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida.
          Art. 136.   É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os requisitos desta Lei, garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
          Art. 140.   A taxa de verificação e regular funcionamento tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, de forma potencial ou efetiva, materializado no laudo de vistoria, quando aplicável.
          Parágrafo único .  O laudo de vistoria, quando exigível, será lavrado no ato da diligência, na presença do responsável pelo estabelecimento.
          Art. 142.   Aos infratores, serão aplicadas as penalidades previstas nos arts. 132 e 133 desta Lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
          Art. 174.   A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização, potencial ou efetiva, de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre estas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às condições de trabalho e habitação.
          Art. 174-A.   Nos termos dos §§ 3º e 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2008, o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o Microempreendedor Individual - MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
          Art. 181.   A inscrição deve ser efetuada pelo interessado junto ao Cadastro da Vigilância Sanitária, preferencialmente de forma eletrônica, antes do início da atividade, através de requerimento instruído com as informações e documentos exigidos.
          Art. 183.   A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária, quando exigível, implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
          Art. 278.   Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos e quando exigível, devido à sua natureza empresária, o seu domicílio tributário dentro do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade e mantém a infraestrutura material, de equipamentos e pessoal, quando exigível por sua natureza empresária.
          Art. 279-B.   O domicílio tributário ou o DTE, quando exigível, será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à fazenda municipal.
          Art. 3º. 
          A Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 5º.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
            I  –  quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
            III  –  sendo as atividades classificadas pelos órgãos e entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de “risco I - baixo risco”, ou "baixo risco A", no processo de legalização, fica o Município autorizado reconhecer a dispensa de atos públicos nos procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento.
            § 4º .  É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
            Art. 6º.   O Alvará de Funcionamento e o Alvará Provisório serão imediatamente cassados quando:
            Art. 7º.   O Alvará de Funcionamento e o Alvará Provisório serão imediatamente cassados quando:
            Art. 9º.   O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento, no resguardo do interesse público.
            Art. 11.   A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do regulamento.
            § 3º .  Conforme classificação de risco dos órgãos competentes para as atividades e regulamentos complementares de âmbito municipal ou federal, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para o microempreendedor individual, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte:
            Art. 4º. 
            A Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 143.   Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo alvará de licença, com exceção dos previstos em legislação especial.
              § 3º .  O Alvará de Licença, quando exigível, deverá ser fixado em lugar próprio e da fácil visibilidade.
              § 2º .  O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos, salvo os casos previstos em legislação especial.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os seguintes dispositivos:
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito, 1º de junho de 2023.

                   

                   

                  Robson Cantu

                  Prefeito Municipal

                   



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.