Lei Ordinária nº 4.619, de 23 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4619

2015

23 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Pato Branco para o decênio de 2015/2025.

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019
Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Pato Branco para o decênio de 2015/2025.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, constante do documento anexo, com duração de dez anos a partir da data da aprovação desta Lei, em atendimento ao art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
        Art. 2º. 
        São diretrizes do PME:
          I – 
          a erradicação do analfabetismo no Município de Pato Branco;
            I – 
            a erradicação do analfabetismo no Município de Pato Branco;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
              II – 
              o atendimento em creches de até 60% da população de 0 a 3 anos e de todas as crianças de 4 e 5 anos em pré-escolas.
                II – 
                o atendimento em creches de no mínimo 60% da população de 0 a 3 anos e de todas as crianças de 4 e 5 anos em pré-escolas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                  III – 
                  a universalização do ensino fundamental do primeiro ao quinto ano;
                    III – 
                    a universalização do ensino fundamental do primeiro ao quinto ano;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                      IV – 
                      a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                        IV – 
                        a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                          V – 
                          a melhoria na qualidade da educação municipal;
                            VI – 
                             
                              • Nota Explicativa
                              • Gean
                              • 23 Jun 2015
                              ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso V seguiu-se para o inciso VII.
                            VI – 
                            a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                              VII – 
                              a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
                                VII – 
                                a valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                                  VIII – 
                                  a valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
                                    VIII – 
                                    estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                                      IX – 
                                      estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                                        IX – 
                                        promoção do princípio da gestão democrática da educação pública.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.424, de 23 de outubro de 2019.
                                          X – 
                                          promoção do princípio da gestão democrática da educação pública.
                                            Art. 3º. 
                                            As metas previstas no Anexo são partes integrantes desta lei, cujas metas e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
                                              Art. 4º. 
                                              A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
                                                I – 
                                                Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                  II – 
                                                  Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                                    III – 
                                                    Conselho Municipal de Educação – CME;
                                                      IV – 
                                                      Fórum Municipal de Educação.
                                                        § 1º
                                                        Compete à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipal em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos, para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
                                                          § 2º
                                                          Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                            I – 
                                                            divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais;
                                                              II – 
                                                              analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                                § 3º
                                                                A cada 3 (três) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
                                                                  § 4º
                                                                  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá resultar em alteração das estratégias do Município, em função de seus resultados.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua completa execução.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          É obrigação precípua do Conselho Municipal de Educação o acompanhamento da execução e cumprimento das metas estabelecidas no PME.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                                              § 1º
                                                                              Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                                                § 2º
                                                                                As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                                    Parágrafo único
                                                                                    Na elaboração de projetos com fundamento no PAR – Plano de Ações Articuladas, deverá ser observado o que dispõe o PME sobre a matéria objeto do projeto proposto.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente, em colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                                        § 1º
                                                                                        O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
                                                                                          I – 
                                                                                          indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
                                                                                            II – 
                                                                                            indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
                                                                                              § 2º
                                                                                              A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados nos incisos I e II do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
                                                                                                § 3º
                                                                                                Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
                                                                                                  § 4º
                                                                                                  O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
                                                                                                    § 5º
                                                                                                    A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede municipal de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de junho de 2015.

                                                                                                           
                                                                                                          Augustinho Zucchi
                                                                                                          Prefeito


                                                                                                            Para acessar o PME clique no link abaixo:
                                                                                                             


                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.