Portaria Legislativa nº 7, de 09 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

7

2025

9 de Janeiro de 2025

Nomeia como Agente de Contratação, para atuar na função de pregoeiro, dos processos licitatórios do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o servidor Rodrigo Sartor Mayer, matrícula nº 1263-7/1. Nomeia como Equipe de Apoio para auxiliar o Agente de Contratação os seguintes servidores, nos termos do art.8º, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I – Emanuelle Giacomini Fiorentin (matrícula nº 1262-6/1); II – Mariana Carvalho Martins (matrícula nº 1249-1/1); III – Matheus Moraes Costa (matrícula nº 1180-0/1); IV – Paulo Cesar Dias (matrícula nº 1250-5/1). O Pregoeiro fará jus à gratificação de função conforme inciso III, do art.25 da Lei nº 4.057 de 28 de junho de 2017. Ficam revogadas as Portarias nº 8, de 15 de janeiro de 2024 e nº 20, de 8 de fevereiro de 2024.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2025.
Dada por Portaria Legislativa nº 94, de 03 de setembro de 2025

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 31, incisos II e XXI, da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno);

 

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Resolução nº 6 de 24 de abril de 2023, que estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco;

 

Considerando a necessidade de prestação de contas no Sistema de Informação Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,

 

                                                                                                                                RESOLVE:

 

 

    Art. 1º. 
    Nomear como Agente de Contratação, para atuar na função de pregoeiro, dos processos licitatórios do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o servidor Rodrigo Sartor Mayer, matrícula nº 1263-7/1.
      Art. 2º. 
      Nomear como Equipe de Apoio para auxiliar o Agente de Contratação os seguintes servidores, nos termos do art.8º, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
        I – 
        Emanuelle Giacomini Fiorentin (matrícula nº 1262-6/1);
          II – 
          Mariana Carvalho Martins (matrícula nº 1249-1/1);
            III – 
            Matheus Moraes Costa (matrícula nº 1180-0/1);
              IV – 
              Paulo Cesar Dias (matrícula nº 1250-5/1).
                Art. 3º. 
                O Pregoeiro fará jus à gratificação de função conforme inciso III, do art.25 da Lei nº 4.057 de 28 de junho de 2017.
                  Art. 3º. 
                  O Agente de Contratação (Pregoeiro) fará jus à gratificação especial nos termos do art. 25B, inciso I, § 1º da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2013.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria Legislativa nº 94, de 03 de setembro de 2025.
                    Art. 4º. 
                    Ficam revogadas as Portarias nº 8, de 15 de janeiro de 2024 e nº 20, de 8 de fevereiro de 2024.
                      Art. 5º. 
                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 9 dias do mês de janeiro de 2025.

                         

                        (assinado digitalmente)

                        Lindomar Rodrigo Brandão

                        Presidente



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.