Lei Ordinária nº 5.049, de 14 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5049

2017

14 de Novembro de 2017

Institui no âmbito do Município de Pato Branco o mês “Agosto Azul” – dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde do homem e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui no âmbito do Município de Pato Branco o mês “Agosto Azul”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde do homem e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco o mês “Agosto Azul”, dedicado ao desenvolvimento de ações preventivas que visem à integridade da saúde do homem, a realizar-se anualmente no mês de agosto.
        Art. 2º. 
        Fica instituído como símbolo do mês “Agosto Azul” uma gravata borboleta na cor azul.
          § 1º
          Fica facultado aos prédios públicos utilizar luz azul e gravata borboleta na mesma cor, durante o mês de agosto, em alusão ao “Agosto Azul”.
            § 2º
            Fica instituído o terceiro sábado do mês de agosto como sendo o “Dia D”.
              Art. 3º. 
              No mês “Agosto Azul” fica o Poder Público, autorizado a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações preventivas que visem à integridade da saúde do homem.
                Art. 4º. 
                Dentre todas as ações e procedimentos que poderão ser realizados visando à consecução do objeto que trata esta lei, a campanha poderá se utilizar de:
                  I – 
                  palestras, simpósios, peças teatrais, audiências públicas e outros eventos que julgar pertinente;
                    II – 
                    interação de toda a sociedade civil do município, por intermédio de atividades de ações preventivas que visem à integridade da saúde do homem, de acordo com a realidade de nosso município;
                      III – 
                      caminhadas, corridas de rua, e demais atividades visando à conscientização acerca da importância da prevenção à saúde do homem;
                        IV – 
                        blitz educativa;
                          V – 
                          distribuição de cartilhas e material educativo para alunos do ensino fundamental e médio, bem como para a população em geral;
                            VI – 
                            desenvolver ações publicitárias.
                              Art. 5º. 
                              Fica a campanha “Agosto Azul” inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco-PR.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Esta Lei é de autoria dos vereadores que compõem a Mesa Diretora: Carlinho Antonio Polazzo (Presidente); Rodrigo José Correia (Vice-presidente); Marco Antonio Augusto Pozza (1º Secretário) e Ronalce Moacir Dalchiavan (2º Secretário).

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 14 de novembro de 2017.


                                  AUGUSTINHO ZUCCHI
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.