Lei Ordinária nº 4.260, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4260

2014

15 de Abril de 2014

Institui a Semana Municipal Todos contra a Pedofilia no Município de Pato Branco

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui a Semana Municipal Todos contra a Pedofilia no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Pato Branco a “Semana Municipal Todos contra a Pedofilia” a ser realizada anualmente entre os dias 6 (seis) e 12 (doze) do mês de outubro.
        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de Pato Branco a “Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia” a ser realizada anualmente entre os dias 18 e 24 do mês de maio.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.414, de 15 de setembro de 2014.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Pato Branco
            Art. 3º. 
            A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia terá por escopo conscientizar a população mediante informativos educativos, palestras, audiências públicas, conferências entre outras formas que a sociedade possa conhecer melhor e debater sobre o assunto e debater sobre iniciativas que visem o combate ao crime de pedofilia.
              Art. 4º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA, a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana.
                Parágrafo único
                Para a realização do evento deverá ser criada com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, uma comissão paritária em conjunto do Poder Executivo e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por representantes da sociedade civil organizada e do poder público, objetivando a realização do evento.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades para a realização e organização da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia.
                    Art. 6º. 
                    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais entidades representativas, convidar representantes do Governo Federal, do Governo Estadual e representantes dos seguimentos representativos da criança e do adolescente, para promoverem e também debaterem em audiências públicas, conferências, palestras e demais ações que visem o combate do crime de pedofilia.
                      Art. 7º. 
                      Deverá o Poder Executivo Municipal organizar as demais normas necessárias para a realização da Semana Todos Contra a Pedofilia.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Esta Lei decorre do projeto de lei nº 25/2014, de autoria do Vereador Geraldo Edel de Oliveira – PV.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de abril de 2014.


                          AUGUSTINHO ZUCCHI 

                          Prefeito



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.