Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
54
Data de Apresentação
08/02/2019
Número do Protocolo
268
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 54/2019
Outras Informações
Apelido
Segurança e manutenção dos parques infantis
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Segurança e manutenção dos parques infantis
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em playgrounds infantis e academias da terceira idade localizadas em áreas públicas de lazer e ensino de uso coletivo no Município de Pato Branco.
Indexação
Segurança e manutenção dos parques infantis e outros
(Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, devem providenciar para que os parques infantis, playgrounds e academias da terceira idade localizados em suas dependências sejam vistoriados, anualmente, por engenheiro legalmente habilitado. Os playgrounds e academias da terceira idade localizados em áreas públicas têm como responsável pela vistoria os órgãos competentes da administração pública. Da vistoria de que trata o caput, deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos. Os reparos apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de interdição do parque infantil. A fiscalização das exigências estabelecidas por esta lei, compete a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras em conjunto com as demais secretarias se houver necessidade)
Promulgada pelo Presidente da Câmara, Moacir Gregolin.
(Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, devem providenciar para que os parques infantis, playgrounds e academias da terceira idade localizados em suas dependências sejam vistoriados, anualmente, por engenheiro legalmente habilitado. Os playgrounds e academias da terceira idade localizados em áreas públicas têm como responsável pela vistoria os órgãos competentes da administração pública. Da vistoria de que trata o caput, deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos. Os reparos apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de interdição do parque infantil. A fiscalização das exigências estabelecidas por esta lei, compete a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras em conjunto com as demais secretarias se houver necessidade)
Promulgada pelo Presidente da Câmara, Moacir Gregolin.
Observação
Norma Jurídica Relacionada