Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
48
Data de Apresentação
26/03/2024
Número do Protocolo
905
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 48/2024
Outras Informações
Apelido
contratação de seguro de vida e de acidentes
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em competições realizadas no Município de Pato Branco.
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em competições realizadas no Município de Pato Branco.
Indexação
(contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os participantes em todas as competições esportivas realizadas no Município de Pato Branco. A entidade organizadora do evento é responsável pela contratação do referido seguro, podendo repassar o custo aos participantes quando houver cobrança de inscrição. Os valores de cobertura contratados deverão assegurar morte acidental, auxílio funeral, invalidez permanente total ou parcial, despesas médicas e hospitalares. A cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial deverá ser de no mínimo 957 Unidades Fiscais do Município (UFM). A cobertura para despesas médicas e hospitalares deverá ser de no mínimo 96 Unidades Fiscais do Município (UFM).3º O Executivo Municipal será o responsável por contratar os seguros de que trata a presente Lei, a todos os atletas e comissão técnica que representem o Município em qualquer competição oficial, quando o organizador do evento não o fizer. Quando do repasse de qualquer recurso público, que tenha como contrapartida representar o Município em competições oficiais, o valor dos seguros deverá ser adicionado ao valor repassado para a entidade, constando no plano de trabalho do projeto fomentado. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias)
Observação
Norma Jurídica Relacionada