Projeto de Lei Ordinária nº 80 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

80

Data de Apresentação

02/05/2024

Número do Protocolo

1306

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 80/2024

Outras Informações

Apelido

implantação de sinalização com Código de Barras B

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

implantação de sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos e espaços públicos

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a implantação de sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos e espaços públicos municipais, com o intuito de disponibilizar informações ao cidadão.

Indexação

O Poder Executivo deverá implementar sinalização com Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) em órgãos públicos municipais, obras públicas municipais e em áreas públicas estratégicas com o intuito de disponibilizar informações essenciais ao cidadão. São considerados órgãos públicos todas as unidades integrantes da estrutura da administração pública direta e indireta. O Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response Code) deverá ser compatível com dispositivos móveis, direcionando imediatamente para página da Web com as informações pertinentes. Nos estabelecimentos públicos deverão ser disponibilizadas no mínimo as seguintes informações de identificação e funcionamento: nome ou identificação oficial; dias e horários de funcionamento; pessoa ou secretaria responsável pelo estabelecimento; número de telefone para contato; ouvidoria; outras informações relevantes. Em obras públicas municipais deverão ser disponibilizados dados constantes no art. 2º da Lei nº 5862, de 16 de dezembro de 2021. Nos pontos de embarque/desembarque do Transporte Público Coletivo deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: linhas e pontos disponíveis; horários das linhas; rotas percorridas; valor da tarifa e métodos de pagamento. A sinalização horizontal na área de estacionamento regulamentado deverá conter o QR Code que direcione para a instalação do aplicativo (plataforma digital) que administra o estacionamento de veículos. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Revoga o inciso III do art. 1º da Lei nº 3271, de 19 de novembro de 2009.

Observação

Protocolo: 1306/2024, Data Protocolo: 02/05/2024 - Horário: 14:23:10
Data Votação: 10 de Julho de 2024
5 de Agosto de 2024