Substitutivo nº 6 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Substitutivo
Ano
2024
Número
6
Data de Apresentação
18/11/2024
Número do Protocolo
3298
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
perímetro urbano e a divisão de bairros, regiões e
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
perímetro urbano e a divisão de bairros, regiões e comunidades
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 7, de 17 de novembro de 2023, que estabelece o perímetro urbano e a divisão de bairros, regiões e comunidades do Município de Pato Branco, Paraná.
Indexação
Fica estabelecido o perímetro urbano e a divisão de bairros, regiões e comunidades do Município de Pato Branco, Paraná.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, o território do Município de Pato Branco é formado pelas seguintes áreas:
I - área urbana da sede do Município de Pato Branco;
II - área urbana da sede do Distrito de São Roque do Chopim;
III - áreas de expansão urbana;
IV - setor de urbanização específica (SUE); e
V - área rural.
Fica estabelecida a divisão territorial do perímetro urbano da sede de Pato Branco em regiões urbanas, as quais são subdivididas em bairros conforme estabelecido no Mapa do Anexo IX desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - Região Central:
a) Baixada
b) Centro;
c) Industrial;
d) Santa Terezinha;
e) São Vicente;
f) Trevo Guarani;
II - Região Norte;
a) Bortot;
b) Fraron;
c) São Francisco;
d) São Luiz;
e) Vila Izabel;
f) Bairro a nomear 1;
g) Bairro a nomear 2;
III - Região Sul:
a) Alvorada;
b) Bonatto;
c) Cristo Rei;
d) Gralha Azul;
e) Jardim Floresta;
f) Morumbi;
g) Novo Horizonte;
h) Pinheirinho;
i) Santo Antônio;
j) São Cristóvão;
k) São Roque;
l) Sudoeste;
m) Veneza;
IV - Região Leste:
a) Bancários;
b) Brasília;
c) Cadorin;
d) La Salle;
e) Parque do Som;
f) Parzianello;
g) Pinheiros;
V - Região Oeste:
a) Aeroporto;
b) Alto da Glória;
c) Amadori;
d) Anchieta;
e) Bela Vista;
f) Dal Ross;
g) Jardim das Américas;
h) Jardim Primavera;
i) Menino de Deus;
j) Pagnoncelli;
k) Parque das Indústrias;
l) Planalto;
m) Sambugaro;
n) São João;
o) Vila Esperança;
p) Bairro a nomear 3.
Fica delimitado o perímetro das comunidades rurais na macrozona rural do Município de Pato Branco, conforme estabelecido no Mapa do Anexo II desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - Barra do Dourado;
II - Bela Vista;
III - Bom Retiro;
IV - Duque de Caxias;
V - Fazenda da Barra;
VI - Independência;
VII - Linha Borges;
VIII - Linha Caprini;
IX - Linha Chioquetta;
X - Linha Damasceno;
XI - Linha Esperança;
XII - Linha Mafra;
XIII - Linha Martinello;
XIV - Linha Piacentini;
XV - Linha Soares;
XVI - Nossa Senhora da Saúde;
XVII - Nossa Senhora do Carmo;
XVIII - Parque do Som;
XIX - Passo da Ilha;
XX - Passo da Pedra;
XXI - Quebra Freio;
XXII - Rio Gavião;
XXIII - Rondinha;
XXIV - Santo Agostinho;
XXV - São Braz;
XXVI - São Caetano;
XXVII - São João Batista;
XXVIII - São Miguel;
XXIX - São Pedro de Alcântara;
XXX - Sede Dom Carlos
XXXI - Sede Gavião;
XXXII - Teolândia;
XXXIII - Três Pontes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, o território do Município de Pato Branco é formado pelas seguintes áreas:
I - área urbana da sede do Município de Pato Branco;
II - área urbana da sede do Distrito de São Roque do Chopim;
III - áreas de expansão urbana;
IV - setor de urbanização específica (SUE); e
V - área rural.
Fica estabelecida a divisão territorial do perímetro urbano da sede de Pato Branco em regiões urbanas, as quais são subdivididas em bairros conforme estabelecido no Mapa do Anexo IX desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - Região Central:
a) Baixada
b) Centro;
c) Industrial;
d) Santa Terezinha;
e) São Vicente;
f) Trevo Guarani;
II - Região Norte;
a) Bortot;
b) Fraron;
c) São Francisco;
d) São Luiz;
e) Vila Izabel;
f) Bairro a nomear 1;
g) Bairro a nomear 2;
III - Região Sul:
a) Alvorada;
b) Bonatto;
c) Cristo Rei;
d) Gralha Azul;
e) Jardim Floresta;
f) Morumbi;
g) Novo Horizonte;
h) Pinheirinho;
i) Santo Antônio;
j) São Cristóvão;
k) São Roque;
l) Sudoeste;
m) Veneza;
IV - Região Leste:
a) Bancários;
b) Brasília;
c) Cadorin;
d) La Salle;
e) Parque do Som;
f) Parzianello;
g) Pinheiros;
V - Região Oeste:
a) Aeroporto;
b) Alto da Glória;
c) Amadori;
d) Anchieta;
e) Bela Vista;
f) Dal Ross;
g) Jardim das Américas;
h) Jardim Primavera;
i) Menino de Deus;
j) Pagnoncelli;
k) Parque das Indústrias;
l) Planalto;
m) Sambugaro;
n) São João;
o) Vila Esperança;
p) Bairro a nomear 3.
Fica delimitado o perímetro das comunidades rurais na macrozona rural do Município de Pato Branco, conforme estabelecido no Mapa do Anexo II desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - Barra do Dourado;
II - Bela Vista;
III - Bom Retiro;
IV - Duque de Caxias;
V - Fazenda da Barra;
VI - Independência;
VII - Linha Borges;
VIII - Linha Caprini;
IX - Linha Chioquetta;
X - Linha Damasceno;
XI - Linha Esperança;
XII - Linha Mafra;
XIII - Linha Martinello;
XIV - Linha Piacentini;
XV - Linha Soares;
XVI - Nossa Senhora da Saúde;
XVII - Nossa Senhora do Carmo;
XVIII - Parque do Som;
XIX - Passo da Ilha;
XX - Passo da Pedra;
XXI - Quebra Freio;
XXII - Rio Gavião;
XXIII - Rondinha;
XXIV - Santo Agostinho;
XXV - São Braz;
XXVI - São Caetano;
XXVII - São João Batista;
XXVIII - São Miguel;
XXIX - São Pedro de Alcântara;
XXX - Sede Dom Carlos
XXXI - Sede Gavião;
XXXII - Teolândia;
XXXIII - Três Pontes.
Observação
Norma Jurídica Relacionada