Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
14
Data de Apresentação
28/01/2025
Número do Protocolo
31
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 14/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, que criou a Política, o Sistema, o Plano e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
2
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
28/01/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, que criou a Política, o Sistema, o Plano e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Pato Branco.
Indexação
Altera o disposto no inciso I, do art. 10. da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, visando adequar a redação corrigindo a ilegalidade existente na redação atual.
A redação do inciso I atualmente estabelece que 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos.
Esta previsão fere a norma constitucional, como demonstrado na jurisprudência do STF, especificamente no julgamento da ADI 4102, evidenciando que a vinculação de receitas ordinárias para fundos específicos, como o previsto no art. 10., inciso I, da Lei nº 5.942/2022 viola o art. 167, inciso IV da Constituição Federal ¹.
Somente é possível repasse dessa natureza em conformidade com as hipóteses constitucionais expressamente previstas, como saúde e educação.
Revoga do parágrafo 2º do inciso XV, do art. 10., uma vez que o repasse dos valores fixados em determinado mês poderá engessar as atividades do fundo, no que tange ao uso dos recursos advindos dos cofres públicos municipais.
A redação do inciso I atualmente estabelece que 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos.
Esta previsão fere a norma constitucional, como demonstrado na jurisprudência do STF, especificamente no julgamento da ADI 4102, evidenciando que a vinculação de receitas ordinárias para fundos específicos, como o previsto no art. 10., inciso I, da Lei nº 5.942/2022 viola o art. 167, inciso IV da Constituição Federal ¹.
Somente é possível repasse dessa natureza em conformidade com as hipóteses constitucionais expressamente previstas, como saúde e educação.
Revoga do parágrafo 2º do inciso XV, do art. 10., uma vez que o repasse dos valores fixados em determinado mês poderá engessar as atividades do fundo, no que tange ao uso dos recursos advindos dos cofres públicos municipais.
Observação
Norma Jurídica Relacionada