Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
169
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
2759
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 169/2025
Outras Informações
Apelido
Altera dispositivos da Lei nº 3.812/2012
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera dispositivos da Lei nº 3.812/2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
17/10/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
51
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
15/09/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
Indexação
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco
Visa a alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
“Art. 33.............................................................................
..........................................................................................
VIII.....................................................................................
§ 4º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que já foram admitidos pelo concurso, tendo como pré-requisito a formação de especialização para o exercício do cargo, sendo que por esta razão são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, decorrente da formação exigida.
Por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 – Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou que o Prefeito procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do referido dispositivo legal, conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de judicialização.
Atendendo a recomendação, por meio da Portaria nº 965 de 6 de agosto de 2025, publicada do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, foram extintas as gratificações concedidas aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para
especialidade médica.
Atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na Lei nº 3.812/2012.
Além do exposto, solicita-se a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a seguinte redação:
“§5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em outra especialidade ou subespecialidade.”
Essa inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova especialidade ou subespecialidade.
Visa a alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
“Art. 33.............................................................................
..........................................................................................
VIII.....................................................................................
§ 4º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que já foram admitidos pelo concurso, tendo como pré-requisito a formação de especialização para o exercício do cargo, sendo que por esta razão são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, decorrente da formação exigida.
Por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 – Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou que o Prefeito procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do referido dispositivo legal, conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de judicialização.
Atendendo a recomendação, por meio da Portaria nº 965 de 6 de agosto de 2025, publicada do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, foram extintas as gratificações concedidas aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para
especialidade médica.
Atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na Lei nº 3.812/2012.
Além do exposto, solicita-se a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a seguinte redação:
“§5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em outra especialidade ou subespecialidade.”
Essa inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova especialidade ou subespecialidade.
Observação
Norma Jurídica Relacionada