Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

169

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

2759

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 169/2025

Outras Informações

Apelido

Altera dispositivos da Lei nº 3.812/2012

Dias Prazo

30

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Altera dispositivos da Lei nº 3.812/2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município

Regime Tramitação

Regime de urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

17/10/2025

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

51

Ano

2025

Local de Origem

Poder Executivo

Data

15/09/2025

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.

Indexação

Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco

Visa a alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
“Art. 33.............................................................................
..........................................................................................
VIII.....................................................................................
§ 4º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que já foram admitidos pelo concurso, tendo como pré-requisito a formação de especialização para o exercício do cargo, sendo que por esta razão são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, decorrente da formação exigida.

Por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 – Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou que o Prefeito procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do referido dispositivo legal, conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de judicialização.
Atendendo a recomendação, por meio da Portaria nº 965 de 6 de agosto de 2025, publicada do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, foram extintas as gratificações concedidas aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para
especialidade médica.
Atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na Lei nº 3.812/2012.
Além do exposto, solicita-se a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a seguinte redação:
“§5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em outra especialidade ou subespecialidade.”
Essa inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova especialidade ou subespecialidade.

Observação

Protocolo: 2759/2025, Data Protocolo: 15/09/2025 - Horário: 14:47:36
Data Votação: 6 de Outubro de 2025
8 de Outubro de 2025