Projeto de Lei Ordinária nº 182 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
182
Data de Apresentação
09/10/2025
Número do Protocolo
2995
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 182/2025
Outras Informações
Apelido
Altera dispositivo da Lei nº 5.978/2022
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Altera dispositivo da Lei nº 5.978/2022, que trata da construção do Hospital Materno Infantil filantrópico
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
12/11/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
54
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
09/10/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 5.978, de 6 de setembro de 2022, que dispôs sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, com área de 8.016,58 m², para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico e dá outras providências.
Indexação
Altera dispositivo da Lei nº 5.978, de 6 de setembro de 2022, que dispôs sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, com área de 8.016,58 m², para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico
"hospital" "desafetação" "doação" "Lei nº 5978"
O inciso I do art. 2º da Lei nº 5.978, de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................
I – iniciar a construção do hospital até o dia 23 de outubro de 2026 e concluí-la até o dia 23 de outubro de 2029, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;"
"hospital" "desafetação" "doação" "Lei nº 5978"
O inciso I do art. 2º da Lei nº 5.978, de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................
I – iniciar a construção do hospital até o dia 23 de outubro de 2026 e concluí-la até o dia 23 de outubro de 2029, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;"
Observação
Norma Jurídica Relacionada