Lei Ordinária nº 1.078, de 25 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1078

1991

25 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997
Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    As contratações de pessoal, por tempo indeterminado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município de Pato Branco reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
      Art. 2º. 
      Considera-se como de excepcional interesse público as contratações de pessoal que visem:
        Art. 2º. 
        Considera-se de excepcional interesse público as contratações que visem:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
          I – 
          Atender situação de calamidade pública ou estado de emergência.
            I – 
            Atender situação de calamidade pública ou estado de emergência.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
              II – 
              Combater surtos epidêmicos.
                III – 
                Promover campanhas de saúde pública.
                  IV – 
                  Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação de obras públicas.
                    IV – 
                    Atender necessidades relacionadas com a restauração e recuperação de obras públicas.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
                      V – 
                      Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento.
                        V – 
                        Garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
                          Art. 3º. 
                          As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                            Art. 3º. 
                            As contratações previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
                              I – 
                              Serão precedidas de teste seletivo.
                                I – 
                                serão precedidas de teste seletivo composto de: teste psicológico, entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
                                  II – 
                                  Serão regidas pela CLT
                                    III – 
                                    Terão prazo máximo de um ano e Não poderão ultrapassar ao ano civil do seu termo inicial.
                                      IV – 
                                      Não poderão ser renovadas ou prorrogadas.
                                        V – 
                                        A remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
                                          Parágrafo único
                                          O disposto no inciso I deste artigo poderá ser dispensado nos casos previstos no inciso I do artigo anterior.
                                            Parágrafo único
                                            O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá ser dispensado nos casos do inciso 1º do artigo anterior.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
                                              Art. 4º. 
                                              As contratações serão solicitadas pelos titulares dos órgãos Municipais interessados, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
                                                I – 
                                                Justificação pormenorizada da necessidade das contratações.
                                                  II – 
                                                  Caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado.
                                                    III – 
                                                    Cargo, função ou emprego e respectivos salários.
                                                      IV – 
                                                      Funções a serem exercidas, local de trabalho, carga horária e disponibilidade de recurso para o adimplementado contrato.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As contratações a que se refere a presente Lei, serão autorizadas pelo Poder Legislativo e efetivada através do Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de pronunciamento dos seguintes órgãos da Administração Municipal.
                                                          I – 
                                                          Do titular do Departamento da Fazenda que emitirá parecer sobre a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender às solicitações.
                                                            II – 
                                                            Do titular do Departamento de Administração, que emitirá parecer técnico sobre os cargos, funções ou empregos e respectivos salários, bem como a necessidade das contratações.
                                                              III – 
                                                              Do titular da Assessoria Jurídica que emitirá parecer sobre o enquadramento constitucional e legal dos contratos.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 1991.



                                                                  Clóvis Santo Padoan
                                                                  Prefeito Municipal


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.