Lei Ordinária nº 2.219, de 26 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2219

2002

26 de Dezembro de 2002

Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à empresa USIPLAST Indústria e Comércio Ltda.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.269, de 03 de julho de 2003
Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à empresa USIPLAST Indústria e Comércio Ltda.
                   A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do “Imóvel Reserva Industrial” nº 05-C, desmembrado da Reserva Industrial nº 05-C e 05-E, encravados na parte do quinhão nº 01 do Núcleo Bom Retiro, sito à Rua Pedro Detoni, neste Município de Pato Branco, com área atual de 3.269,45m2 (três mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados, e quarenta e cinco centímetros), com as confrontações constantes de parte da matrícula nº 32.973 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,avaliado em R$ 49.035,00 (quarenta e nove mil e trinta e cinco reais), à empresa USIPLAST Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 05.304.113/0001-02.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado proceder a doação da Reserva Industrial n° 05-C, desmembrada da Reserva Industrial n° 05-C e 05-E, encravadas na parte do quinhão n° 01, do Núcleo Bom Retiro, sito à Rua Pedro Detoni, neste Município de Pato Branco, com área atual de 5.269,45m2 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), com as confrontações constantes na matrícula n° 32.973, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 79.041,75 (setenta e nove mil, quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), à empresa USIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n° 05.304.113/0001-02.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.269, de 03 de julho de 2003.
          Art. 2º. 
          A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
            I – 
            inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
              II – 
              destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial de injeção em termoplásticos, usinagem em peças seriadas de metal ferroso e não ferroso e serviços em geral, vedado qualquer outro;
                III – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  IV – 
                  revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.887, de 17 de dezembro de 1999.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de dezembro de 2002.


                    Oradi Francisco Caldato 
                    Prefeito em Exercício


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.