Ocorrências da Sessão (21ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
- Ocorreu a impossibilidade de utilizar a votação eletrônica durante a Ordem do Dia na votação do Projeto de Lei nº 62/2021, e conforme prevê a Resolução nº 6, de 28 de agosto de 2019, que acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), instituindo sistema de votação eletrônica nas sessões da Câmara Municipal de Pato Branco, de acordo com o parágrafo único, ocorrendo a impossibilidade da utilização do meio eletrônico de votação, os Vereadores serão chamados individualmente pelo Secretário, a fim de que expressem seus votos verbalmente pelo "SIM" ou pelo "NÃO".
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021: O vereador Claudemir Zanco - PL, relator pela Comissão Especial constituída para análise da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021, solicitou a retificação da redação do item II - Técnica Legislativa do Parecer da Comissão Especial, especificamente ao art.60-F, onde no Parecer consta “Art. 60-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no prazo máximo de 20 anos, conforme dispõe o § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observados os seguintes critérios:“, para que em Redação Final seja constada a seguinte Redação correta: “Art. 60-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021: O vereador Claudemir Zanco - PL, relator pela Comissão Especial constituída para análise da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021, solicitou a retificação da redação do item II - Técnica Legislativa do Parecer da Comissão Especial, especificamente ao art.60-F, onde no Parecer consta “Art. 60-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no prazo máximo de 20 anos, conforme dispõe o § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observados os seguintes critérios:“, para que em Redação Final seja constada a seguinte Redação correta: “Art. 60-F. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
- O arquivo audiovisual na íntegra desta sessão encontra-se arquivado, bem como, está disponível no seguinte endereço eletrônico “https://sapl.patobranco.pr.leg.br/sessao/2071”.