Lei Ordinária nº 2.597, de 28 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2597

2006

28 de Março de 2006

Institui Corrida Rústica no aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Institui Corrida Rústica no aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco.
    Institui Corrida Rústica no feriado municipal de 29 de junho no Município de Pato Branco.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.345, de 11 de julho de 2014.
      A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída corrida rústica na data em que se comemora a emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco, denominada “Corrida Rústica Cidade de Pato Branco”.
          Art. 1º. 
          Fica instituída a corrida rústica a ser realizada no feriado municipal de 29 de junho, denominada “Corrida Rústica Cidade de Pato Branco."
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.345, de 11 de julho de 2014.
            Parágrafo único
            Preliminarmente à Corrida Rústica Cidade de Pato Branco, será realizada prova denominada de “Maratoninha” com a participação aberta a todas as crianças com idade inferior a 12 anos, sendo esta competição com percurso inferior às demais categorias definidas através de regulamento determinado pelo Departamento de Esportes.
              Art. 1º-A. 
              Fica criada a categoria Prova Paradesportiva destinada a atletas em cadeiras de rodas que poderão ser conduzidos por corredores voluntários.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.659, de 11 de setembro de 2015.
                Parágrafo único
                A prova de que trata o caput deste artigo será realizada concomitantemente com a Corrida Rústica Cidade de Pato Branco.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.659, de 11 de setembro de 2015.
                  Art. 2º. 
                  Competirá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a organização e realização do evento.
                    Art. 2º. 
                    Competirá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso a organização e realização do evento.
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.345, de 11 de julho de 2014.
                      Parágrafo único
                      Visando a promoção do evento, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada.
                        Art. 3º. 
                        As despesas com premiações serão suportadas por recursos constantes de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Esta lei decorre do projeto de lei nº 7/2006, de autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio – PMDB. 

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de março de 2006.

                            Roberto Viganó
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.