Lei Ordinária nº 4.956, de 17 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4956

2017

17 de Abril de 2017

Inclui no Calendário de Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, a Semana Farroupilha e o Fepart e dá outras providencias.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 3.399, de 28 de junho de 2010
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.239, de 22 de março de 2024
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, a Semana Farroupilha e o Fepart e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, a "Semana Farroupilha" e o “Fepart” – Festival Paranaense de Tradições Gaúchas, destinadas a, anualmente, no período que antecede o dia 20 de setembro e no mês de dezembro, promover eventos artísticos e culturais alusivos à tradição gaúcha, à história rio-grandense e, especialmente, à manutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.
        Art. 1º. 
        Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pato Branco, a Semana Farroupilha e o Fepart – Festival Paranaense de Arte e Tradição, Circuitos Classificatório para o Fepart e Fenart – Festival Nacional de Artes e Tradição, destinada a, anualmente, no período que antecede o dia 20 de setembro e no mês de dezembro, promover eventos artísticos e culturais alusivos à tradição gaúcha, à história rio-grandense e, especialmente, à manutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.118, de 06 de abril de 2018.
          Art. 2º. 
          As festividades comemorativas serão organizadas e promovidas pelos CTG’s localizados no Município, individualmente ou em conjunto com o Poder Executivo, quando este dispuser de recursos técnicos e financeiros na realização de eventos.
            Art. 3º. 
            O Município incentivará, por meio de seus órgãos competentes, atividades recreativas, culturais e de lazer, visando a preservar e a valorizar os hábitos, costumes e tradições gaúchas.
              Art. 4º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com as entidades envolvidas nos eventos, visando a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PDT e Clóvis Gresele – PSC.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 17 de abril de 2017.


                  AUGUSTINHO ZUCCHI
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.