Lei Ordinária nº 2.965, de 05 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2965

2008

5 de Junho de 2008

Autoriza doação de imóvel a Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda.

a A
Vigência entre 5 de Junho de 2008 e 25 de Outubro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.965, de 05 de junho de 2008
Autoriza doação de imóvel a Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda.
            A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de Parte do imóvel – Parque Industrial Planalto, desmembrado dos Imóveis Eugenio Zortea 1ª e 3ª Parte, encravados na parte do lote rural sob nº 40 do Núcleo Bom Retiro, situado neste Município de Pato Branco, contendo área de 5.464,00m2 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), constante da matrícula nº 33.891, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 98.625,20 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda. – Atividade Industrial de Fabricação de Furgões, Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhões, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.822.584/0001-92, situado na Rodovia BR-158, Trevo da Guarani, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
      Art. 2º. 
      A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
        I – 
        inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
          II – 
          destinação do imóvel exclusivamente para uma indústria de furgões, cabines, carrocerias e reboques para caminhões, vedado qualquer outro;
            III – 
            início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 260700, de 11 de abril de 2008, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
              IV – 
              outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                V – 
                revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                Art. 3º. 
                Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 2.807, de 17 de julho de 2007.
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de junho de 2008.


                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.