Lei Ordinária nº 1.561, de 04 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1561

1997

4 de Março de 1997

Autoriza o Executivo conceder Subvenção Social à Associação Pato-Branquense de Criadores de Peixes - APCP.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo conceder Subvenção Social à Associação Pato-Branquense de Criadores de Peixes - APCP.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem repassados mensalmente à ASSOCIAÇÃO PATO-BRANQUENSE DE CRIADORES DE PEIXES, a partir de 1º de março de 1997, para cessar quando for interesse do concedente ou do concedido.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem repassados, mensalmente, à Associação Pato-branquense de Criadores de Peixes, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para cessar quando for de interesse do concedente ou concedido.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.811, de 22 de março de 1999.
        Parágrafo único
        O valor da subvenção de que trata o “caput” deste artigo, será reajustado com base nos vencimentos dos servidores públicos municipais de Pato Branco.
          Art. 2º. 
          A Subvencionada deverá contratar um técnico em Piscicultura para, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, prestar assistência técnica aos piscicultores.
            Art. 2º. 
            A subvencionada deverá contratar um técnico em piscicultura, sob a orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para prestar assistência técnica aos piscicultores e fazer aquisição e manutenção de equipamentos indispensáveis para o monitoramento das atividades.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.811, de 22 de março de 1999.
              Art. 3º. 
              A Subvencionada apresentará trimestralmente ao Executivo Municipal, a prestação de contas das atividades realizadas e dos valores referentes a subvenção objeto da presente Lei.
                Parágrafo único
                A inobservância do contido neste artigo fará cessar, até que sejam apresentadas as contas o repasse subvenção.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.279/93 e outras disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de março de 1997.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.