Lei Ordinária nº 5.350, de 30 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5350

2019

30 de Maio de 2019

Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos, removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como serviço de remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito à Legislação em vigor nas vias do Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 30 de Maio de 2019 e 22 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.350, de 30 de maio de 2019
Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos, removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como serviço de remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito à Legislação em vigor nas vias do Município de Pato Branco.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 18 Jun 2020
    Regulamentada pelo Decreto nº 8712, de 18 de junho de 2020.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Município de Pato Branco, na forma do art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e da Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, responsável pela guarda, depósito e informações para leilão de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, nas vias públicas de Pato Branco.
      Art. 2º. 
      Nas áreas para armazenamento de veículo automotor apreendido por infração administrativa, penal ou decorrente de medida cautelar de qualquer natureza no âmbito do Município de Pato Branco, deverá observar quanto à estrutura física o seguinte:
        I – 
        área pavimentada;
          II – 
          área com sistema de drenagem para água pluvial e fluvial;
            III – 
            área coberta para proteção dos veículos automotores contra chuvas e intempéries naturais.
              Art. 3º. 
              A responsabilidade pela guarda, remoção depósito e informações para leilão dos veículos apreendidos, elencada no art. 1º desta Lei, poderá ser transferida a terceiros interessados através de procedimento licitatório, realizado para este fim e/ou por meio de convênio de cooperação técnica com entidades da administração pública de âmbito municipal, Estadual e Federal.
                Art. 4º. 
                São requisitos mínimos para exploração por terceiros da atividade descrita no artigo antecedente
                  I – 
                  Possuir para depósito dos veículos um pátio com no mínimo 1000 metros quadrados de área ininterrupta
                    II – 
                    Ter uma área edificada para funcionamento dos serviços administrativos e recebimento do público externo;
                      III – 
                      Funcionar nos horários:
                       

                      Atividade

                      Horário

                      Recebimento de veículos

                      24 horas, todos os dias.

                      Atendimento ao público

                      8 às 18 horas de segunda a sexta-feira

                      8 às 12 horas aos sábados

                        IV – 
                        Quando a demanda exceder a capacidade de remoção o interessado deverá disponibilizar veículos reserva para atendimento;
                          V – 
                          A frota deverá ser composta por no mínimo, 1 (um) veículo do tipo prancha, 1 (um) veículo de mesma característica de reserva, e para os serviços de remoção de veículos de grande porte, 1 (um) veículo tipo caminhão munck com capacidade mínima de 42 toneladas e 1 (um) veículo tipo caminhão lanser, sendo que para estes apenas um caminhão tipo munck como reserva;
                            VI – 
                            Disponibilizar sistema de integração de informações com os órgãos que venham a conveniar-se com o Município para esta atividade;
                              VII – 
                              O local para o armazenamento de veículos deverá cumprir o disposto no art. 2º.
                                Art. 5º. 
                                A remuneração do terceiro interessado, será constituída exclusivamente da cobrança da remoção e estadia dos veículos no pátio, com pagamento efetuado pelos proprietários dos veículos, ao preço da proposta vencedora da licitação.
                                  Parágrafo único
                                  É de responsabilidade da Licitante vencedora cobrar valores referentes á remoção e diárias de permanência no pátio, dos veículos que lhe sejam entregue, bem como franquear a estadia por 48h (quarenta e oito horas) dos veículos recolhidos por acidentes de trânsito.
                                    Art. 6º. 
                                    O leilão dos veículos após prazo legal, será efetuado por cada órgão responsável pela apreensão.
                                      Art. 7º. 
                                      A responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização desta atividade ficará a cargo do Departamento Municipal de Trânsito - Depatran.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica proibido abandonar veículo, carcaças, chassis ou partes de veículo, ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.
                                          Parágrafo único
                                          Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
                                            Art. 9º. 
                                            Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos motorizados ou não, que se encontrem pelo menos em uma das seguintes condições:
                                              I – 
                                              que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), Detran, com identificação do comprador ou não;
                                                II – 
                                                que apresentar débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
                                                  III – 
                                                  que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato no veículo ou em seu entorno;
                                                    IV – 
                                                    que se encontrar em visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando sinais de colisão ou ferrugem, vandalismo ou depreciação voluntária, que permita acesso de pessoas, sem obstrução.
                                                      Art. 10. 
                                                      Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no Art. 9º, implicará as seguintes penalidades:
                                                        I – 
                                                        Notificação Prévia pelos meios disponíveis do Município;
                                                          II – 
                                                          Remoção ao pátio credenciado do Município de Pato Branco.
                                                            § 1º
                                                            Na penalidade de Notificação Prévia será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste ao previsto por esta Lei.
                                                              § 2º
                                                              Quando no cadastro do veículo constar como proprietário uma pessoa jurídica, o responsável pela remoção ou apresentação de defesa será o representante legal da mesma.
                                                                § 3º
                                                                Quando no cadastro do veículo constar como proprietário uma pessoa falecida, os responsáveis pela remoção ou apresentação de defesa serão os herdeiros do mesmo na forma da sucessão legítima prevista no art. 1.829 e seguinte do Código Civil Brasileiro.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Ficam proibidas as oficinas e ferros-velhos utilizarem vias públicas para o estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder aos reparos pendentes nesses locais.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    Na hipótese de violação do disposto no caput, a licença de funcionamento das oficinas e ferros-velhos serão cassadas.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Estão excluídos da vedação que dispõe o art. 11, pequenos serviços de caráter inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada ou para local apropriado.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município de Pato Branco será implementado e executado pela Administração Municipal ou por órgão credenciado ou conveniado pelo município
                                                                          Parágrafo único
                                                                          Compete ao Departamento de Trânsito do Município - Depatran, como órgão de trânsito municipal, no exercício do poder de polícia de trânsito, a fiscalização e autuação do veículo automotor abandonado nos logradouros públicos, por meio de relatório operacional elaborado por agente, ou encarregado.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  O valor da multa será o equivalente ao da infração Gravíssima, estipulado pela Legislação de Trânsito, convertido em UFM, recolhido aos cofres da Prefeitura de Pato Branco, podendo ser revertido para custeio de ações ambientais executadas pela Administração Municipal.
                                                                                    Parágrafo único
                                                                                    Notificado o proprietário para remoção voluntária no prazo de cinco dias úteis, se o veículo não for removido será lavrado por Agente de Trânsito o Auto de Infração Municipal para aplicação da multa pecuniária no valor estipulado no Art. 18 e recolhido o veículo/carcaça ao pátio, quando então passará a ser cobrado à estadia estipulada pelo órgão responsável.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      As carcaças serão removidas para o pátio do município ou para pátio credenciado pelo município e as multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário:
                                                                                          I – 
                                                                                          Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados;
                                                                                            II – 
                                                                                            Quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do material (veículo/carcaça) apreendido no pátio credenciado.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados no prazo de 60 (sessenta) dias, serão leiloados conforme prevê a legislação vigente disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 3.974, de 21 de dezembro de 2012 e nº 4.812, de 21 de junho de 2016.

                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 2019.

                                                                                                   

                                                                                                    

                                                                                                  Augustinho Zucchi
                                                                                                  Prefeito



                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.