Lei Ordinária nº 168, de 01 de outubro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

168

1974

1 de Outubro de 1974

Institui a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, mantenedora da Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco, resultante da transformação da Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA.

a A
Vigência entre 1 de Outubro de 1974 e 15 de Outubro de 1981.
Dada por Lei Ordinária nº 168, de 01 de outubro de 1974
Institui a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, mantenedora da Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de Pato Branco, resultante da transformação da Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É instituída a FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE PATO BRANCO, que também usará a sigla FACICON, resultante da transformação da Fundação Educacional de Pato Branco, criada pela Lei Municipal nº 96, de 19 de abril de 1972.
    Art. 2º. 
    A FACICON é entidade de direito público e gozará de autonomia didático - científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma de seu estatuto e da Legislação pertinente.
      Art. 3º. 
      A FACICON tem por finalidade ministrar o ensino de grau superior, formando profissionais no campo das ciências sociais aplicadas; realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências; estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais.
        Art. 4º. 
        São órgãos da Administração superior da FACICON:
          a) – 
          Congregação.
            b) – 
            Direção.
              c) – 
              Conselho de Curadores.
                d) – 
                Conselho Departamental.
                  Art. 5º. 
                  São órgãos Administrativos complementares.
                    a) – 
                    Departamentos.
                      b) – 
                      Secretaria.
                        c) – 
                        Departamento Financeiro.
                          d) – 
                          Biblioteca.
                            Art. 6º. 
                            A composição, forma de admissão, mandato e competência dos órgãos referidos nos artigos 4º e 5º serão definidos no Estatuto e Regimento.
                              § 1º
                              O Estatuto referido neste artigo será aprovado por Decreto Municipal.
                                § 2º
                                O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e escolhidos dentre os professores constantes de lista sêxtupla, elaborada pela Congregação.
                                  Art. 7º. 
                                  O patrimônio da FACICON constituir-se-á.
                                    a) – 
                                    Dos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações ora pertencentes à Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA, ou que lhe forem expressamente destinados.
                                      b) – 
                                      Dos saldos dos exercícios financeiros.
                                        c) – 
                                        Dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público privado.
                                          Art. 8º. 
                                          A receita da FACICON constituir-se-á
                                            a) – 
                                            Dos recursos financeiros globais para manutenção e desenvolvimento da entidade, fixados no orçamento anual do Município.
                                              b) – 
                                              Das contribuições, auxílios, subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou particulares.
                                                c) – 
                                                Das rendas patrimoniais.
                                                  d) – 
                                                  Das anuidades e rendimentos eventuais.
                                                    e) – 
                                                    Das rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros.
                                                      f) – 
                                                      Dos recursos financeiros remanescentes da Fundação Educacional de Pato Branco - FUNDEPABRA.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As contribuições de qualquer natureza que vierem a integrar, com destinação certa ou vinculada, o patrimônio ou a receita, depende de aceitação expressa do Conselho de Curadores.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Quadro próprio da carreira do magistério superior da FACICON, será definido pelo Regimento, obedecidos os princípios da Legislação pertinente.
                                                            Art. 11. 
                                                            O corpo discente será constituído de alunos, regulares os que se matricularem nos cursos de graduação, e especiais os que vierem a matricular-se nos cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de outra natureza que venham a ser oferecidos pela Faculdade.
                                                              Art. 12. 
                                                              A FACICON terá duração indeterminada, e no caso de extinguir-se, o seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco.
                                                                Art. 13. 
                                                                Fica revogada: Lei nº 96/72 que cria a FUNDEPABRA e o Fundo Municipal de Ensino e mais o Decreto nº 21/72, bem como as disposições de Leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa à matéria contida na presente Lei.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1974.


                                                                    Eng. Agr. Milton Popija
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.