Decreto de Regulamentação nº 4.908, de 01 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

4908

2005

1 de Dezembro de 2005

Regulamenta a lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2023.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.609, de 15 de agosto de 2023
Regulamenta a Lei nº 2.463 de 22 de junho de 2005.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 2.463 de 22 de junho de 2005,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        O licenciamento da atividade de que trata o Art. 1º e 2º da Lei 2.463 de 22 de junho de 2005, dar-se-á mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Coordenação de Tributação do Município de Pato Branco.
          § 1º
          Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio ambulante deverão ser renovados anualmente.
            § 2º
            Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas tantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis à espécie.
              § 2º

              Para o exercício da atividade de que trata a Lei 2.463/2005, serão deferidas tantas licenças conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com as limitações decorrentes das normas aplicáveis à espécie.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 8.506, de 26 de junho de 2019.
                § 3º
                Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e seu indeferimento não dará direito à indenização.
                  § 4º
                  É vedada a concessão de mais de uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade ambulante a mesma pessoa ou seus familliares.
                    § 5º

                    Para criação de novas vagas referente aos produtos constantes no Artigo 9° da Lei 2463/2005 dependerá de análise e parecer da Comissão Permanente do Comércio Ambulante e critérios da Administração Municipal, em função do desenvolvimento urbano do Município. 

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 8.506, de 26 de junho de 2019.
                      Art. 2º. 
                      Todo e qualquer indeferimento à solicitação de licença e renovação deverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.
                        Art. 3º. 
                        O requerimento do Alvará de Autorização deverá ser feito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o local e atividade pretendidos.
                          § 1º
                          Não serão objeto de licenciamento a área compreendida pelo Calçadão e Praça Presidente Getulio Vargas.
                            § 2º
                            Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamento rotativo –ESTAR.
                              § 3º
                              O requerente deverá, ainda, anexar ao referido requerimento, os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:
                                I – 
                                certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que não foi fabricado há mais de dez anos, para as hipóteses previstas no inciso III, do artigo 8º da Lei 2.463/2005;
                                  I – 

                                  certificado de licenciamento do veículo automotor nas hipóteses previstas no inciso no inciso III, do artigo 8º, da Lei 2.463 de 22 de junho de 2005, devendo estar licenciado e emplacado na forma da legislação de trânsito vigente;

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 9.370, de 18 de outubro de 2022.
                                    II – 
                                    laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA se responsabilizando pelas condições de segurança e prevenção contra incêndio do veículo;
                                      III – 
                                      memorial descritivo do veículo e;
                                        IV – 
                                        nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competente certificado de segurança.
                                          Art. 4º. 
                                          Quando o requerimento versar sobre o estacionamento do veículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que a circundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                            Art. 5º. 
                                            Sem prejuízo do atendimento ao disposto no Artigo 5º da Lei 2.463/2005, na análise do requerimento do Alvará de Autorização deverão ser observados os seguintes aspectos:
                                              I – 
                                              manter um distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) dos portões de entrada e saída dos estabelecimentos escolares e postos de saúde;
                                                II – 
                                                manter um distanciamento de 50m. (cinqüenta metros) de estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividades semelhantes;
                                                  III – 
                                                  manter distanciamento de 100m.(cem metros) de pontos já licenciados para a mesma atividade de comércio ambulante.
                                                    IV – 
                                                    estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, será autorizado mediante parecer favorável da Secretaria Municipal e Engenharia, Obras e Serviços Públicos – IPPUPB, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito.
                                                      Parágrafo único
                                                      A distância a que se refere os incisos I a III deste artigo será aferida conforme mapa desenvolvido pela SECRETARIA DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS, o qual integra o presente Decreto – ANEXO I.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Somente será autorizada a comercialização dos ramos de alimentos especificados no Artigo 9º da Lei 2.463/2003, de acordo com as normas de Vigilância Sanitária e demais legislações relativas ä matéria.
                                                          Art. 7º. 
                                                          É obrigação do autorizado e do seu auxiliar quando houver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:
                                                            I – 
                                                            manter o compartimento do condutor isolado do compartimento em que serão armazenados e processados os alimentos;
                                                              II – 
                                                              manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dos alimentos em perfeitas condições de higiene;
                                                                III – 
                                                                usar somente utensílios e recipientes descartáveis para os produtos a serem servidos ao, com descarte após uma única serventia;
                                                                  IV – 
                                                                  manter os coletores de lixo fechados;
                                                                    V – 
                                                                    manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitas condições de limpeza;
                                                                      VI – 
                                                                      proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;
                                                                        VII – 
                                                                        manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) os alimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;
                                                                          VIII – 
                                                                          utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro do prazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;
                                                                            IX – 
                                                                            utilizar somente, catchup, maionese e mostarda industrializada embalada em saches de até 20 gramas;
                                                                              X – 
                                                                              restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre que possível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto das mãos;
                                                                                XI – 
                                                                                ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;
                                                                                  XII – 
                                                                                  usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos, sendo tolerado o uso de luvas descartáveis;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      destinar o lixo produzido conforme a orientação da Secretaria de Meio Ambiente relativa ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
                                                                                        XV – 
                                                                                        utilizar refrigeração especifica para alimentos, vedado o uso de caixas de gelo;
                                                                                          XVI – 
                                                                                          Manter bebidas em local separado dos demais alimentos.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Alvará de Licença deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria e equipamento encontrado.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:
                                                                                                I – 
                                                                                                acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo que implique no aumento de suas proporções;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento onde serão armazenados e processados os alimentos;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    manusear ou permitir que pessoas que constituam fontes de infecções de doenças transmissíveis manuseiem alimentos;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        fumar nos locais onde se encontrem alimentos;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          comercializar bebida fracionada.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Excetuando o exposto no art. 9º, inciso I, o autorizado poderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desde que não ultrapasse a largura do veículo.
                                                                                                              § 1º
                                                                                                              No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado ao passeio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros) na lateral do veículo, na área de serviço.
                                                                                                                § 2º
                                                                                                                O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somente será permitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima de 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito a multa, e apreensão das mercadorias e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      Efetuado o pagamento da multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida a seu dono.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão doadas a Secretaria de Ação Social e Cidadania do Município de Pato Branco, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.
                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                          Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                            As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30 (trinta) dias, serão doadas a Secretaria de Ação Social do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locais destinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serão guinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo da Lei 2.463/2005 e deste Decreto implica, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades.
                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                  Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A pena de advertência será aplicada por escrito, quando se tratar de ambulante regularmente licenciado, na primeira infração, desde que a mesma não seja considerada grave.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      As penalidades por infração aos dispositivos desta Lei serão graduadas de acordo com as reincidências de um mesmo infrator.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        Multa inicial de 5 UFM (cinco unidades fiscais municipais)
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                            Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7 (sete) dias.
                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                              Na quarta infração, será cassada a licença.
                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da Lei 2.463/2005 e deste decreto, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração", à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da decisão que impôs a penalidade.
                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                      A autoridade, referida neste artigo apreciará o "Pedido de Reconsideração", dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                        O "Pedido de Reconsideração", referido neste artigo, não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Nos casos omissos nesta Lei, referentes a Infrações, Penalidades, Notificações, Reclamações, Recursos e Arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            A fiscalização do integral cumprimento e execução deste Decreto será realizada concorrentemente pela Vigilância Sanitária, Coordenação de Fiscalização e Tributação, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no âmbito de suas atribuições.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercem atividades de comércio ambulante terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se as disposições ora estabelecidas.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de dezembro de 2005.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  ROBERTO VIGANÓ

                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.