Decreto de Regulamentação nº 7.292, de 16 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

7292

2013

16 de Outubro de 2013

Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 3812, de 4 de abril de 2012, que trata da promoção do servidor na carreira.

a A
Vigência entre 9 de Outubro de 2014 e 4 de Novembro de 2015.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.607, de 09 de outubro de 2014
Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que trata da promoção do servidor na carreira.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXlll da Lei Orgânica Municipal, decreta:
      I

      DAS FINALIDADES

        Art. 1º. 
        Este Decreto tem por finalidade regulamentar o capítulo III da Lei Municipal nº 3.812/12, para disciplinar o processo de Avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor público municipal.
          II

          DA PROMOÇÃO DIAGONAL

            Art. 2º. 
            A Progressão Diagonal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento, por meio da elevação de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe e a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.
              II.I

              DA PROMOÇÃO DIAGONAL POR MÉRITO

                Art. 3º. 
                A progressão diagonal por mérito é a possibilidade de progressão de até 4 (quatro) níveis em relação aquele em que se encontra, conforme nota obtida em avaliação de desempenho funcional.
                  § 1º
                  É considerado avaliador o superior hierárquico imediato, o qual tem sob sua responsabilidade a supervisão e o acompanhamento de pessoal, da unidade onde o servidor tenha permanecido maior tempo no interstício considerado.
                    § 2º
                    Deverão ser obrigatoriamente avaliados os seguintes fatores, com os respectivos pesos para cômputo da nota final:
                      FATOR DE AVALIAÇÃO PESO DA NOTA
                      a) Assiduidade70
                      b) Disciplina5
                      c) Capacidade de Iniciativa5
                      d) Produtividade5
                      e) Responsabilidade5
                      f) Demais itens10
                        § 3º
                        Fica a critério de o avaliador escolher, no mínimo 5 fatores dentre os demais estabelecidos pelo artigo 17 da Lei nº 3.812/12, para composição da nota final, sendo que a média dessas notas terão peso 10 (dez), para cômputo da nota final.
                          § 4º
                          Na escolha dos fatores, o avaliador deverá observar os que mais se enquadram no perfil exigido para o desempenho da função.
                            § 5º
                            A nota no item Assiduidade deverá ser apurada com base nos seguintes critérios:
                              NOTANº DE FALTAS
                              100
                              91
                              82
                              73
                              64
                              55
                              46
                              37
                              28
                              19
                              010
                                § 6º
                                A elevação de níveis diagonais para os efeitos da promoção prevista no caput deste artigo, ocorrerá mediante os seguintes critérios:
                                  média final obtida na avaliação de desempenhonº de níveis diagonais a serem elevados
                                  0 a 4,9Nenhum nível
                                  5,0 a 6,91 nível
                                  7,0 a 7,92 níveis
                                  8,0 a 8,93 níveis
                                  9,0 acima4 níveis
                                    § 7º

                                    A média final da modalidade de promoção diagonal por mérito será apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

                                    MF= { (NAssid x 70) + (NDisc x 5) + (NClnic x 5) + (NProd x 5) + (NResp x 5) + (Mdltens x 10) } / 100

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.607, de 09 de outubro de 2014.

                                      LEGENDA:

                                      MF = média final

                                      X = multiplicado

                                      + = somado

                                      / = dividido

                                      NAssid = Nota obtida no fator assiduidade

                                      NDisc = Nota obtida no fator Disciplina

                                      NClnic = Nota obtida no fator Capacidade de Iniciativa

                                      NProd = Nota obtida no fator Produtividade

                                      NResp = Nota obtida no fator Responsabilidade

                                      Mdltens = Média aritmética simples obtida nos demais fatores de avaliação

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 7.607, de 09 de outubro de 2014.
                                        II.II

                                        DA PROMOÇÃO DIAGONAL POR TITULAÇÃO

                                          Art. 4º. 
                                          A promoção diagonal por titulação é a possibilidade de progressão na tabela de vencimentos, conforme a comprovação dos seguintes critérios:
                                            ESCOLARIDADE/FORMAÇÃOPROGRESSÃO EM NÍVEIS
                                            Conclusão de Ensino Médio 1
                                            Conclusão de Nível Superior2
                                            Conclusão de Curso de Especialização lato sensu, obtido de 2
                                            forma legal, de acordo com o sistema universitário 
                                            2
                                            Conclusão de Curso de Especialização stricto sensu, obtido de 2
                                            forma legal, de acordo com o sistema universitário 
                                            2
                                              § 1º
                                              A progressão prevista no caput deste artigo será concedida independentemente de o nível de formação ser dentro da área de atuação.
                                                § 2º
                                                A comprovação da formação exigida dar-se-á por de cópia do certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo MEC.
                                                  § 3º
                                                  A formação não será pontuada quando a escolaridade e/ou a formação tiver sido exigida como requisito para a posse e o exercício no cargo.
                                                    II.III

                                                    DA PROMOÇÃO DIAGONAL POR QUALIFICAÇÃO

                                                      Art. 5º. 
                                                      A promoção diagonal por capacitação é a possibilidade de progressão na tabela de vencimentos, com o avanço de 1 (um) nível diagonal a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação.
                                                        § 1º
                                                        O avanço decorrente da progressão diagonal por qualificação fica limitada a uma referência a cada 2 (dois) anos.
                                                          § 2º
                                                          Os cursos de capacitação, para fins de pontuação e promoção, deverão ser utilizados uma única vez.
                                                            § 3º
                                                            O período de validade dos certificados de cursos para fins da promoção prevista no caput deste artigo, deverão obedecer ao seguinte:
                                                              a) – 
                                                              Para a primeira apresentação de certificados a data de validade poderá ser dos últimos 5 (cinco) anos;
                                                                b) – 
                                                                Para as avaliações subsequentes, a data de validade deverá ser do período avaliado;
                                                                  III

                                                                  DA PROGRESSÃO VERTICAL POR FORMAÇÃO

                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A progressão vertical por formação é a ascensão funcional do servidor de uma classe de vencimento para outra, reenquadrando-o no mesmo nível de vencimento, feito por critério exclusivo de formação profissional e mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
                                                                      I – 
                                                                      para o Nível Técnico: ter concluído curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), dentro da área de atuação;
                                                                        II – 
                                                                        para o Nível Superior: ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), dentro da área de atuação;
                                                                          § 1º
                                                                          Quando o exercício da profissão exigir, o servidor deverá providenciar o registro no Conselho de Classe da Categoria a que pertence;
                                                                            § 2º
                                                                            A progressão vertical por formação resultará na alteração do padrão de vencimento, decorrente da formação profissional dentro da função desempenhada, não podendo ocorrer alteração do cargo do concurso;
                                                                              § 3º
                                                                              Para os efeitos de promoção previsto no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes níveis de formação:
                                                                                I – 
                                                                                CARGO ASSISTENTE EM GESTÃO
                                                                                  ATIVIDADESFUNÇÕESFORMAÇÃO

                                                                                  Atividades

                                                                                  Administrativas

                                                                                  Assistente AdministrativoAdministração, Ciências Contábeis, Gestão Pública 
                                                                                  SecretáriaAdministração, Gestão Pública, Secretariado Executivo 
                                                                                   
                                                                                  FiscalizaçãoFiscal de TributosAdministração, Ciências Contábeis, Gestão Pública
                                                                                   
                                                                                  EdificaçõesDesenhista TécnicoEdificações, Engenharias, Construção Civil, Arquitetura
                                                                                  Técnico em EdificaçõesEdificações, Engenharias, Construção Civil, Arquitetura
                                                                                   
                                                                                  Topografia e GeomensuraTopógrafoEdificações, Agrimensura, Engenharias, Arquitetura, Construção Civil
                                                                                  InformáticaAssistente de InformáticaTecnologia da Informação
                                                                                   
                                                                                    II – 

                                                                                    CARGO ASSISTENTE EM SAÚDE

                                                                                      ATIVIDADESFUNÇÕESFORMAÇÃO

                                                                                      Enfermagem

                                                                                      Auxiliar de enfermagemEnfermagem
                                                                                      Técnico de enfermagemEnfermagem
                                                                                       
                                                                                      FarmáciaAuxiliar de farmáciaFarmácia
                                                                                      Técnico de farmáciaFarmácia
                                                                                       
                                                                                      Higiene dentalAuxiliar de higiene dentalSaúde Bucal, Odontologia
                                                                                      Técnico de higiene dentalSaúde Bucal, Odontologia
                                                                                       
                                                                                      LaboratórioAuxiliar de laboratórioFarmácia, Biomedicina
                                                                                      Técnico de laboratórioFarmácia, Biomedicina
                                                                                       
                                                                                      Vigilância em saúdeAuxiliar de saneamentoAgronomia, Veterinária, Engenharia de Alimentos

                                                                                      Técnico em Saneamento

                                                                                      Técnico em Alimentos

                                                                                      Agronomia, Veterinária, Engenharia de Alimentos

                                                                                       

                                                                                      Raio X

                                                                                      Técnico de Raio X

                                                                                      Radiologia
                                                                                        IV

                                                                                        DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A progressão funcional é a possibilidade de desempenhar uma nova função dentro do mesmo cargo, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
                                                                                            a) – 
                                                                                            posse de certificação quanto à qualificação necessária ao desempenho de nova função ou estar atuando há no mínimo 3 (três) anos na função pretendida;
                                                                                              b) – 
                                                                                              existência de demanda de serviços dentro da nova função e do segmento de atividades;
                                                                                                c) – 
                                                                                                ter cumprido o estágio probatório, exceto se o servidor não puder mais desempenhar a função decorrente de restrição de função ou de necessidade de readaptação funcional, mediante comprovação por avaliação médica.
                                                                                                  V

                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Para todos os efeitos de promoção previstos neste Decreto deverá o servidor ter cumprido o estágio probatório.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Os cursos pontuados para efeito da Progressão Vertical por Formação não poderão ser pontuados novamente para a progressão diagonal por titulação.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Não poderão ser computados para efeitos de promoção prevista neste Decreto os cursos que foram exigidos como requisito para a posse e o exercício do cargo.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Não terá direito à promoção o servidor que:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            tiver faltado no serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados e em número de dias úteis igual ou superior a 10 (dez) dias;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              tenha sofrido penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                estiver em licença para tratamento de assuntos particulares.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  As faltas em horas serão somadas e transformadas em dias para efeito do inciso I deste artigo.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    O tempo a ser computado para os efeitos deste artigo deverá ser efetuado dentro do período a que o servidor estiver submetido ao processo de avaliação.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      O período de avaliação considerado, deverá ser o equivalente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados regressivamente do mês de outubro.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Caso o servidor discorde da nota obtida no processo de avaliação, ser-lhe-á facultado solicitar pedido de reconsideração ao avaliador que a houver proferido.
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          Do pedido de reconsideração caberá recurso à autoridade imediatamente superior do avaliador que houver proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala permanente, às demais autoridades e, em última instância, ao Secretário da pasta;
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            O recurso será encaminhado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                              O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;
                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do pedido de reconsideração.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos na Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, ou neste Decreto, ao seguinte:
                                                                                                                                    DIREITO À PROMOÇÃOAgente de apoioAssistente em GestãoAssistente em SaúdeCargos de Curso Superior
                                                                                                                                    * PD por méritoSimSimSimSim
                                                                                                                                    * PD por titulaçãoSimSimSimSim
                                                                                                                                    * PD por qualificaçãoSimSimSimSim
                                                                                                                                    Progressão Vertical por formação**SimSimNão
                                                                                                                                    Progressão FuncionalSimSimSim***
                                                                                                                                    Ascensão ****SimSimSimSim

                                                                                                                                    * PD - Promoção Diagonal;

                                                                                                                                    ** Exclusivamente para a função de Auxiliar de Educação Infantil;

                                                                                                                                    *** Para atuação a nível de especialização, nos moldes do item VIII do artigo 33, da Lei nº 3.812, 4 de abril de 2012;

                                                                                                                                    **** Promoção a ser concedida, decorrente de participação em concurso público de ampla concorrência, nos moldes do Capítulo IV, da Lei nº 3.812. 4 de abril de 2012.

                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                      A apuração para fins de promoção do servidor na carreira, ocorrerá somente a cada 02 (dois) anos, no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo;
                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                        A alteração em folha de pagamento em decorrência de promoção, ocorrerá no mês de novembro, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria, sem efeito retroativo.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, composta por 5 (cinco) membros, que ficará responsável em gerir o processo em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos do Município.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2013.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                                                                                                              Prefeito



                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.