Decreto de Regulamentação nº 8.489, de 23 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8489

2019

23 de Maio de 2019

Regulamenta, as licenças por motivo de tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, do servidor público municipal efetivo, nos termos do artigo 188 da Lei nº 1245/93.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2024.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024
REGULAMENTA, AS LICENÇAS POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE, POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL, DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 188 DA LEI MUNICIPAL Nº 1245/93.

    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado Do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXII! e pelo Art. 62, 1, "a", da Lei Orgânica do Município.

    CONSIDERANDO:

    A necessidade de regulamentar a licença definida pela Lei Municipal nº 1245/93, artigo 82, 1, §1° e artigo 96, VII, "c", bem como, a apresentação de
    documentos referente à concessão de licença para tratamento de saúde; 

    A necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças e a realização de perícias oficiais administrativas e a uniformização dos critérios e procedimentos, os quais são atribuições do Departamento de Recursos Humanos;

    DECRETA 

     

     

      Art. 1º. 
      O órgão de Recursos Humanos do Município de Pato Branco, através da divisão de segurança do servidor, é competente para fazer convocações e agendar perícias, a fim de esclarecer dúvidas quanto à necessidade da licença para tratamento de saúde, sendo que o servidor deverá comparecer ao chamado, sob pena de incorrer nas condutas tipificadas pelo regime disciplinar do servidor, sem prejuízo do desconto em folha de pagamento dos dias não periciados do atestado em razão do não comparecimento
        § 1º
        Toda licença que ultrapassar 5 (cinco) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados num período de 30 (trinta) dias, deverá passar por perícia do Município, para fins de validação do atestado;
          § 1º

          Toda licença que ultrapassar 3 (três) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados num período de 30 (trinta) dias, deverá passar por perícia do Município, para fins de validação do atestado. 

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 8.535, de 29 de agosto de 2019.
            § 1º

            Toda licença que ultrapassar 7 (sete) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados num período de 30 (trinta) dias, deverá passar por perícia do Município, para fins de validação do atestado; 

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 8.986, de 11 de agosto de 2021.
              § 1º

              Nos casos em que a licença ultrapassar 7 (sete) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, num período de 30 (trinta) dias corridos, ou seja, não necessariamente do mesmo mês, o servidor deverá passar por perícia médica do Município para fins de validação do atestado; 

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.461, de 10 de fevereiro de 2023.
                § 2º
                O atestado deverá ser entregue na Divisão de Segurança do Município, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas somente em dias úteis, a partir do efetivo afastamento, para fins de agendamento da perícia;
                  § 3º
                  A perícia poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, o atestado apresentado;
                    § 4º
                    O atestado médico entregue fora do prazo estabelecido por este decreto, e sem tempo hábil para agendamento da perícia, sujeitará ao respectivo desconto dos dias compreendidos entre a data do atestado médico e a data da perícia;
                      Art. 2º. 
                      No período das licenças, para tratamento de saúde, o servidor fará jus ao auxílio, devido somente quando este ficar incapacitado para o trabalho.
                        Art. 2º. 

                        No período das licenças para tratamento de saúde por doença ou por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, o servidor fará jus ao auxílio, desde que comprovada sua incapacidade para o trabalho.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                          § 1º
                          Para os benefícios decorrentes do Caput, este corresponderá a uma renda calculada de forma proporcional aos dias de afastamento.
                            § 2º
                            A base de cálculo para fins de percepção dos benefícios previstos no caput, será formada somente pelo vencimento, de que trata o artigo 46, da Lei Municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993, calculadas da seguinte forma:
                              § 2º

                              A base de cálculo para fins de percepção dos benefícios previstos no caput deste artigo será composta pelo total da remuneração do servidor, com exceção das verbas indenizatórias, do adicional de 1/3 das férias, do abono pecuniário e dos valores de benefícios decorrentes de afastamento para tratamento de saúde por doença, acidente em serviço e/ou doença profissional.

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                I – 
                                Para os benefícios decorrentes de Auxílio-doença, o servidor licenciado para tratamento de saúde, perceberá renda correspondente a 80% do vencimento, descontado o adicional por tempo de serviço.
                                  I – 

                                  Para os benefícios decorrentes de Auxílio-doença, o servidor licenciado para tratamento de saúde, perceberá renda correspondente a 91% (noventa e um por cento), resultante da média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, formadas pelas verbas que incidem contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade com o artigo 62 da Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018 e art. 6° da Lei Municipal nº 5.256, de 7 de dezembro de 2018, corrigidos pelo mesmo índice de correção do INSS, desde julho/1994, ou desde a data de admissão, se posterior àquela competência, limitado seu valor ao teto previsto pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto de Regulamentação nº 8.535, de 29 de agosto de 2019.
                                    II – 
                                    Os benefícios, uma vez concedidos, serão reajustados na mesma ocasião e pelos mesmos índices concedidos aos servidores.
                                      § 3º
                                      Nenhum benefício concedido nos termos deste Decreto será menor que o salário mínimo nacional, exceto quando forem pagos de forma proporcional ao período de gozo da licença.
                                        § 3º

                                        Nos benefícios decorrentes das licenças de que trata o caput, o servidor perceberá renda resultante da média aritmética dos últimos 12 meses ou desde a data de sua admissão, se esta for inferior a 12 meses, limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, correspondente a:

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                          I – 
                                          91% da média apurada para os benefícios pagos em decorrência da licença para tratamento de saúde por doença;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                            II – 
                                            100% da média apurada para os benefícios pagos em decorrência da licença por acidente em serviço e doença profissional.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                              § 4º
                                              Não integrarão a planilha de cálculo da média os meses em que houver redução da remuneração devido aos afastamentos para tratamento de saúde, podendo, neste caso, ser inferior a 12 meses o período da média, em razão da exclusão dos meses em que o servidor esteve em licença.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                                § 5º
                                                Os valores dos benefícios, uma vez estabelecidos conforme este Decreto, não poderão ser reduzidos em eventuais cálculos de benefícios posteriores, devendo ser reajustados na mesma ocasião e pelos mesmos índices de correção concedidos aos servidores.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                                  § 6º
                                                  Nenhum valor de benefício apurado nos termos deste Decreto poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, exceto quando resultar de pagamentos proporcionais ao período de gozo de licença.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto de Regulamentação nº 9.950, de 19 de junho de 2024.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Para as licenças por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, o servidor fará jus ao auxílio, na forma prevista pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os servidores que estiverem submetidos à carga horária unicamente variável, o valor do benefício previsto no § 3, do artigo 2°, deste Decreto, serão calculados pela média das 12 (doze) últimas remunerações percebidas, limitado seu valor ao teto previsto pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 2019.

                                                         

                                                        AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                        Prefeito



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.