Portaria Legislativa nº 14, de 11 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

14

2020

11 de Março de 2020

Designa o servidor Giovani Tognon, Analista de Informática, portador do CPF nº 009.602.989-75, matrícula nº 1252-1/1, para desempenhar a gestão do Portal da Transparência, hospedado no sítio eletrônico da Câmara, e exercer as funções previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 40, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O gestor do Portal da Transparência deverá fiscalizar e acompanhar o conteúdo das informações, comunicando, se for o caso, os Departamentos competentes e a Presidência a respeito de eventuais informações incompletas e/ou inexistentes. O servidor designado apresentará ao Presidente da Câmara Municipal, semestralmente, relatório circunstanciado quanto à implementação e o efetivo cumprimento dos dispositivos previstos na Lei Federal. Concede ao servidor gratificação de funções, no importe de 15% (quinze por cento), sobre seus vencimentos básicos.

a A
Vigência a partir de 11 de Fevereiro de 2022.
Dada por Portaria Legislativa nº 23, de 11 de fevereiro de 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições contidas nos incisos XXI e XXX do art. 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno);

Considerando o contido no arts. 48 e 48-A da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação e

Considerando o Termo de Ajustamento e Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Paraná, em 28 de maio de 2015,

RESOLVE: 

    Art. 1º. 
    Designar o servidor Giovani Tognon, Analista de Informática, portador do CPF nº 009.602.989-75, matricula nº 1252-1/1, para desempenhar a gestão do Portal da Transparência, hospedado no sítio eletrônico da Câmara, e exercer as funções previstas nos incisos 1, li, Ili e IV, do art. 40, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
      Art. 2º. 
      O gestor do Portal da Transparência deverá fiscalizar e acompanhar o conteúdo das informações, comunicando, se for o caso, os Departamentos competentes e a Presidência a respeito de eventuais informações incompletas e/ou inexistentes.
        Art. 3º. 
        O servidor designado apresentará ao Presidente da Câmara Municipal, semestralmente, relatório circunstanciado quanto à implementação e o efetivo cumprimento dos dispositivos previstos na Lei Federal.
          Art. 4º. 
          Conceder ao servidor gratificação de funções, no importe de 15% (quinze por cento), sobre seus vencimentos básicos.
            Art. 5º. 
            Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               

              Gabinete da Presidência, aos 11 dias do mês de março de 2020.

               

              Moacir Gregolin
              Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.