Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
169
Data de Apresentação
01/10/2021
Número do Protocolo
2828
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 169/2021
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Déficit tarifário no transporte público coletivo
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Lei Geral do Transporte Público
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
114
Ano
2021
Local de Origem
Poder Executivo
Data
30/09/2021
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
(O objetivo é alterar a Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, de modo a criar medidas para reduzir o déficit tarifário do transporte público coletivo, garantir a modicidade da tarifa e possibilitar a continuidade do serviço. Estabelece a competência para a locação dos espaços publicitários dos pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano que integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros; altera a tripulação mínima de 1 (um) motorista e 1 (um) cobrador em cada veículo para 1 (um) motorista em cada veículo, ficando dispensada a figura do cobrador em linhas ou horários específicos, desde que a Concessionária comprove a inviabilidade econômica da manutenção do cobrador e haja autorização do órgão Gestor; acrescenta dispositivo que estabelece a vida útil dos veículos da frota, sendo de, no máximo, 10 (dez) anos para a frota operacional e de 15 (quinze) anos para a frota reserva, sendo essa permissão restrita aos veículos com ano de modelo inferior a 2018 e que encontrem-se em operação na data da publicação desta lei; acrescenta o item “subsídios” na planilha para efeito de cálculo tarifário; estabelece que o Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei, e que os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei; altera o Cartão Cidadão para Cartão Vale Transporte, para a população em geral; Revoga o Cartão Empresa; altera o Cartão Sênior para Cartão +65, para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; altera o Cartão Especial para Cartão Portadores de Necessidades Especiais, para portadores de necessidades especiais e acompanhantes; altera o Cartão Idoso para Cartão 60-64 anos, para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; estabelece que o pagamento da passagem em dinheiro implicará acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da tarifa e não dará direito ao benefício da integração temporal tarifária)
Observação
OBS.: Vetado parcialmente, conforme Ofício nº 545/2021/GP, datado de 20 de dezembro de 2022, vetando a alteração proposta ao § 4º do art. 77 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011. O texto da lei prevê a cobrança de 5% de acréscimo para o usuário que efetuar o pagamento da passagem em dinheiro, e além disso não terá o benefício da integração temporal tarifária e pagará nova passagem a cada embarque. O Projeto de lei 169/2021 tinha a intenção de aumentar esse acréscimo para 10%, porém através de emenda aprovada, esse acréscimo foi extinto, motivando o veto parcial apresentado)
Mantido o Veto Parcial através do Decreto Legislativo nº 1, de 21 de fevereiro de 2022.
Mantido o Veto Parcial através do Decreto Legislativo nº 1, de 21 de fevereiro de 2022.
Norma Jurídica Relacionada