Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

169

Data de Apresentação

01/10/2021

Número do Protocolo

2828

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 169/2021

Outras Informações

Apelido

Déficit tarifário no transporte público coletivo

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Lei Geral do Transporte Público

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

114

Ano

2021

Local de Origem

Poder Executivo

Data

30/09/2021

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco e dá outras providências.

Indexação

(O objetivo é alterar a Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, de modo a criar medidas para reduzir o déficit tarifário do transporte público coletivo, garantir a modicidade da tarifa e possibilitar a continuidade do serviço. Estabelece a competência para a locação dos espaços publicitários dos pontos ou terminais de embarque, desembarque e de integração localizados no perímetro urbano que integram as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Regular de Passageiros; altera a tripulação mínima de 1 (um) motorista e 1 (um) cobrador em cada veículo para 1 (um) motorista em cada veículo, ficando dispensada a figura do cobrador em linhas ou horários específicos, desde que a Concessionária comprove a inviabilidade econômica da manutenção do cobrador e haja autorização do órgão Gestor; acrescenta dispositivo que estabelece a vida útil dos veículos da frota, sendo de, no máximo, 10 (dez) anos para a frota operacional e de 15 (quinze) anos para a frota reserva, sendo essa permissão restrita aos veículos com ano de modelo inferior a 2018 e que encontrem-se em operação na data da publicação desta lei; acrescenta o item “subsídios” na planilha para efeito de cálculo tarifário; estabelece que o Município fica autorizado a promover a locação de espaços para publicidade nos pontos ou terminais de embarque e desembarque, vidros traseiros e parte interna dos veículos da frota, na forma da Lei, e que os valores auferidos com a locação serão destinados ao Fundo de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano Regular de Passageiros, a ser instituído em Lei própria em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei; altera o Cartão Cidadão para Cartão Vale Transporte, para a população em geral; Revoga o Cartão Empresa; altera o Cartão Sênior para Cartão +65, para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; altera o Cartão Especial para Cartão Portadores de Necessidades Especiais, para portadores de necessidades especiais e acompanhantes; altera o Cartão Idoso para Cartão 60-64 anos, para maiores de 60 (sessenta) e menores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; estabelece que o pagamento da passagem em dinheiro implicará acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da tarifa e não dará direito ao benefício da integração temporal tarifária)

Observação

OBS.: Vetado parcialmente, conforme Ofício nº 545/2021/GP, datado de 20 de dezembro de 2022, vetando a alteração proposta ao § 4º do art. 77 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011. O texto da lei prevê a cobrança de 5% de acréscimo para o usuário que efetuar o pagamento da passagem em dinheiro, e além disso não terá o benefício da integração temporal tarifária e pagará nova passagem a cada embarque. O Projeto de lei 169/2021 tinha a intenção de aumentar esse acréscimo para 10%, porém através de emenda aprovada, esse acréscimo foi extinto, motivando o veto parcial apresentado)
Mantido o Veto Parcial através do Decreto Legislativo nº 1, de 21 de fevereiro de 2022.
Protocolo: 2828/2021, Data Protocolo: 01/10/2021 - Horário: 10:30:25
Data Votação: 1 de Dezembro de 2021
8 de Dezembro de 2021