Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

59

Data de Apresentação

10/05/2022

Número do Protocolo

1137

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 59/2022

Outras Informações

Apelido

Altera lei que concedeu reposição salarial aos pro

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Sim

Objeto

Altera lei que concedeu reposição salarial aos professores em 2022

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

43

Ano

2022

Local de Origem

Poder Executivo

Data

10/05/2022

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivo da Lei nº 5.883, de 21 de março de 2022, que autorizou o Executivo Municipal a conceder reposição de vencimentos aos servidores e empregados públicos municipais, agentes políticos, bem como aos membros do Conselho Tutelar, na data-base de março de 2022.

Indexação

(Redação atual do art. 2º da Lei nº 5883, de 21 de março de 2022, pode gerar interpretações diversas com relação à concessão do novo piso salarial aos servidores inativos do magistério municipal, no que tange à paridade prevista na Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018. Conforme disposto nos arts. 38 e 40 da LC, os proventos das aposentadorias concedidas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, o que significa que os servidores inativos têm direito à paridade salarial. Os servidores públicos que ingressarem no Município após 2 de julho de 2021, não terão direito à paridade, nos termos do caput do art. 7º. Considerando que no mês de março coincidiu a concessão da reposição salarial com a concessão da progressão funcional dos professores relativas aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreram interpretações equivocadas do art. 2º da Lei nº 5.883, de 2022, no que tange ao direito à complementação salarial para que se atinja o Piso Nacional da categoria. Os percentuais contidos no art. 2º da Lei nº 5.883, de 2022, são aplicados caso a caso, de acordo com a referência que o servidor do magistério se encontra no Plano de Carreira, e não de forma geral a todos os profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Professor 20h, Professor de Educação Infantil 40h e Professor de Educação Infantil 40h (cargo em extinção).

Observação

Protocolo: 1137/2022, Data Protocolo: 10/05/2022 - Horário: 18:28:15
Data Votação: 4 de Julho de 2022
6 de Julho de 2022
11 de Julho de 2022