Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
59
Data de Apresentação
10/05/2022
Número do Protocolo
1137
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 59/2022
Outras Informações
Apelido
Altera lei que concedeu reposição salarial aos pro
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Altera lei que concedeu reposição salarial aos professores em 2022
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
43
Ano
2022
Local de Origem
Poder Executivo
Data
10/05/2022
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 5.883, de 21 de março de 2022, que autorizou o Executivo Municipal a conceder reposição de vencimentos aos servidores e empregados públicos municipais, agentes políticos, bem como aos membros do Conselho Tutelar, na data-base de março de 2022.
Indexação
(Redação atual do art. 2º da Lei nº 5883, de 21 de março de 2022, pode gerar interpretações diversas com relação à concessão do novo piso salarial aos servidores inativos do magistério municipal, no que tange à paridade prevista na Lei Complementar nº 74, de 23 de abril de 2018. Conforme disposto nos arts. 38 e 40 da LC, os proventos das aposentadorias concedidas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, o que significa que os servidores inativos têm direito à paridade salarial. Os servidores públicos que ingressarem no Município após 2 de julho de 2021, não terão direito à paridade, nos termos do caput do art. 7º. Considerando que no mês de março coincidiu a concessão da reposição salarial com a concessão da progressão funcional dos professores relativas aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreram interpretações equivocadas do art. 2º da Lei nº 5.883, de 2022, no que tange ao direito à complementação salarial para que se atinja o Piso Nacional da categoria. Os percentuais contidos no art. 2º da Lei nº 5.883, de 2022, são aplicados caso a caso, de acordo com a referência que o servidor do magistério se encontra no Plano de Carreira, e não de forma geral a todos os profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Professor 20h, Professor de Educação Infantil 40h e Professor de Educação Infantil 40h (cargo em extinção).
Observação
Norma Jurídica Relacionada