Substitutivo nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Substitutivo
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
01/07/2024
Número do Protocolo
2003
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 2/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa o subsídio remuneratório dos vereadores do Município de Pato Branco para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028.
Indexação
O subsídio remuneratório dos vereadores do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, é fixado em parcela única de R$ 9.713,68 (nove mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos) mensais.
O subsídio remuneratório do presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, é fixado em parcela única de R$ 12.142,41 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) mensais.
O vereador investido ao cargo de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo de secretário.
O subsídio fixado por esta Lei, destina-se à cobertura pelo desempenho das atividades parlamentares, relativamente a participação na deliberação de matérias na ordem do dia das sessões ordinárias.
A falta às sessões implicará no desconto proporcional do subsídio, não incidindo desconto quando houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária no período de recesso parlamentar.
Os pagamentos dos valores dos subsídios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
O Substitutivo é apresentado com o objetivo de fixar o subsídio dos vereadores do município de Pato Branco para a legislatura de 2025 a 2028 por meio de lei e não por resolução, é fundamental basear-se em dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Primeiramente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, estabelece que os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os princípios estabelecidos na própria Constituição. Portanto, fixar os subsídios por meio de resolução seria inadequado, pois contraria diretamente a disposição constitucional que exige lei específica para tal fim.
Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 19 introduziu alterações importantes no regime jurídico dos subsídios dos vereadores, estabelecendo a necessidade de sua fixação por meio de lei ordinária. Essa emenda reforça a natureza legal da norma que deve dispor sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.
Reforçamos ainda que além dos aspectos constitucionais, há também a necessidade de cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estipula prazos e limites para a criação de despesas de pessoal no último ano do mandato. Conforme o inciso II do art. 21 da LRF, o prazo para que as despesas com pessoal sejam adequadas aos limites previstos encerra-se até 180 dias antes do final do mandato vigente. No caso específico, isso significa que as normas que estabelecem os subsídios para a próxima legislatura precisam estar claramente definidas dentro deste prazo para evitar inconsistências e problemas de conformidade com a LRF.
Portanto, a justificativa para apresentar um substitutivo que corrige o erro de tentar fixar os subsídios por resolução é baseada na necessidade de observância estrita da Constituição Federal. Fixar os subsídios por lei é não apenas uma exigência constitucional, mas também garante a segurança jurídica e o cumprimento das normas legais vigentes, evitando questionamentos futuros quanto à sua validade e conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, frisamos a necessidade da tramitação e aprovação em Regime de Urgência deste Substitutivo, em atenção ao prazo estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O subsídio remuneratório do presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, é fixado em parcela única de R$ 12.142,41 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) mensais.
O vereador investido ao cargo de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsídio do cargo de secretário.
O subsídio fixado por esta Lei, destina-se à cobertura pelo desempenho das atividades parlamentares, relativamente a participação na deliberação de matérias na ordem do dia das sessões ordinárias.
A falta às sessões implicará no desconto proporcional do subsídio, não incidindo desconto quando houver ausência de deliberação na Ordem do Dia da sessão ordinária ou sessão deliberativa extraordinária e de natureza extraordinária no período de recesso parlamentar.
Os pagamentos dos valores dos subsídios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
O Substitutivo é apresentado com o objetivo de fixar o subsídio dos vereadores do município de Pato Branco para a legislatura de 2025 a 2028 por meio de lei e não por resolução, é fundamental basear-se em dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Primeiramente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, estabelece que os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os princípios estabelecidos na própria Constituição. Portanto, fixar os subsídios por meio de resolução seria inadequado, pois contraria diretamente a disposição constitucional que exige lei específica para tal fim.
Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 19 introduziu alterações importantes no regime jurídico dos subsídios dos vereadores, estabelecendo a necessidade de sua fixação por meio de lei ordinária. Essa emenda reforça a natureza legal da norma que deve dispor sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.
Reforçamos ainda que além dos aspectos constitucionais, há também a necessidade de cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estipula prazos e limites para a criação de despesas de pessoal no último ano do mandato. Conforme o inciso II do art. 21 da LRF, o prazo para que as despesas com pessoal sejam adequadas aos limites previstos encerra-se até 180 dias antes do final do mandato vigente. No caso específico, isso significa que as normas que estabelecem os subsídios para a próxima legislatura precisam estar claramente definidas dentro deste prazo para evitar inconsistências e problemas de conformidade com a LRF.
Portanto, a justificativa para apresentar um substitutivo que corrige o erro de tentar fixar os subsídios por resolução é baseada na necessidade de observância estrita da Constituição Federal. Fixar os subsídios por lei é não apenas uma exigência constitucional, mas também garante a segurança jurídica e o cumprimento das normas legais vigentes, evitando questionamentos futuros quanto à sua validade e conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, frisamos a necessidade da tramitação e aprovação em Regime de Urgência deste Substitutivo, em atenção ao prazo estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observação
Autoria dos vereadores Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos (Presidente) e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - União Brasil (1ª Secretária), membros da Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2024.