Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
12/06/2025
Número do Protocolo
1803
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 5/2025
Outras Informações
Apelido
Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 115/2025
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar n.º 34/2009
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.
Indexação
Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar n.º 34, de 30 de setembro de 2009.
"alíquotas" "Imposto sobre Serviços" "ISS" "microempresas" "empresas de pequeno porte" "simples nacional"
Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."
"alíquotas" "Imposto sobre Serviços" "ISS" "microempresas" "empresas de pequeno porte" "simples nacional"
Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."
Observação
Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."
Norma Jurídica Relacionada
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 3 de Setembro de 2025
Documento: OF Nº 119/2025 - Ofício
Ofício nº 81/2025, datado de 2 de setembro de 2025, enviado através do Protocolo nº 162/2025, em 3 de setembro de 2025, pela Associação Empresarial de Pato Branco - ACEPB, em resposta ao Ofício nº 346/2025-DL (requerimento nº 799/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025).
Documento: OF Nº 119/2025 - Ofício
Ofício nº 81/2025, datado de 2 de setembro de 2025, enviado através do Protocolo nº 162/2025, em 3 de setembro de 2025, pela Associação Empresarial de Pato Branco - ACEPB, em resposta ao Ofício nº 346/2025-DL (requerimento nº 799/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025).