Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

5

Data de Apresentação

12/06/2025

Número do Protocolo

1803

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 5/2025

Outras Informações

Apelido

Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 115/2025

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar n.º 34/2009

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.

Indexação

Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar n.º 34, de 30 de setembro de 2009.
"alíquotas" "Imposto sobre Serviços" "ISS" "microempresas" "empresas de pequeno porte" "simples nacional"

Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."

Observação

Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025, que alterou o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário."
Protocolo: 1803/2025, Data Protocolo: 12/06/2025 - Horário: 16:43:04
Data Votação: 15 de Setembro de 2025
17 de Setembro de 2025
22 de Setembro de 2025

Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

Data Anexação: 3 de Setembro de 2025
Documento: OF Nº 119/2025 - Ofício
Ofício nº 81/2025, datado de 2 de setembro de 2025, enviado através do Protocolo nº 162/2025, em 3 de setembro de 2025, pela Associação Empresarial de Pato Branco - ACEPB, em resposta ao Ofício nº 346/2025-DL (requerimento nº 799/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025).