Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

169

Data de Apresentação

31/05/2019

Número do Protocolo

1774

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 169/2019

Outras Informações

Apelido

cadastro de usurários em lan houses

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

cadastro de usurários em lan houses

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Lan Houses e estabelecimentos similares manterem cadastro atualizado dos seus usuários e dá outras providências.

Indexação

As Lan Houses e estabelecimentos similares do Município de Pato Branco, Paraná ficam obrigados a manterem cadastro atualizado de todos os seus usuários, contendo o nome completo, a data de nascimento, o endereço atualizado, o telefone e o número do documento de identidade do usuário. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão exigir dos interessados em fazerem uso das máquinas com acesso à internet, a exibição do documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso do computador. O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, bem com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. O cadastro do usuário deverá ser mantido pelo estabelecimento por, no mínimo, 1 (um) ano. É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações do usuário, salvo se houver expressa autorização deste ou mediante ordem judicial. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o estabelecimento será notificado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação. Não havendo a regularização no prazo estipulado no caput deste artigo, será aplicada multa de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município). A fiscalização do previsto nesta Lei ficará a cargo do Setor de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Observação

Protocolo: 1774/2019, Data Protocolo: 31/05/2019 - Horário: 17:04:12
Data Votação: 6 de Maio de 2020
11 de Maio de 2020