Projeto de Lei Ordinária nº 245 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

245

Data de Apresentação

11/10/2019

Número do Protocolo

3390

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 245/2019

Matéria Anexada

Outras Informações

Apelido

Lei Orçamentária 2020 - LOA 2020

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

Lei Orçamentária 2020 - LOA 2020

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

86

Ano

2019

Local de Origem

Poder Executivo

Data

11/10/2019

Dados Textuais

Ementa

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2020.

Indexação

(LOA 2020 - Lei Orçamentária 2020. No valor de R$ 418.469.115,31 (quatrocentos e dezoito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos).

Aprovadas emendas impositivas individuais e de bancada.

Observação

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL




Art. 180. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio, e após remessa por meio eletrônico aos Vereadores e à Comissão de Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)



§ 1° Recebida a proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento para análise prévia, a mesma designará o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.



§ 2° Após audiência pública, a Comissão de Finanças e Orçamento avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.



§ 3° Os vereadores poderão apresentar emendas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Audiência Pública.



§ 4° Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 5° A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 10 (dez) dias após emissão do parecer Contábil.



Art. 181. Na primeira discussão será assegurada preferência, no caso da palavra, ao relator da Comissão de Orçamento e Finanças e aos autores das emendas.



Art. 182. As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)





LEI ORGÂNICA



CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:



I - o plano plurianual;



II - as diretrizes orçamentárias;



III - os orçamentos anuais.



§ 1º O plano plurianual compreenderá:



I - diretrizes, objetivos e metas para suas ações;



II - investimentos de execução;



III - gastos com a execução de programas de duração continuada.



§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:



I - prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;



II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;



III - alterações na legislação tributária;



IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras; demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



§ 3º O orçamento anual compreenderá:



I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;



II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;



III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



IV - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.



§ 4º Os planos e programas municipais serão executados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal.



§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.



Seção II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 96. São vedados:



I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;



II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;



III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais;



IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;



V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou a fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;



VI - a abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;



VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;



VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos especiais;



IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;



§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.



§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.



§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.



Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários


Art. 97. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.



§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:



I - examinar os projetos de plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito e emitir o respectivo parecer;



II - examinar, emitindo o respectivo parecer, os planos de programas municipais; acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.



§ 2º As emendas apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.



§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:



I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;



II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:



a) dotações para pessoal e seus encargos;



b) serviços da dívida;



c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.



§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.



§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamentos e da parte cuja alteração é proposta.



§ 6º Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.



§ 7º Os recursos, que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.



§ 8º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Protocolo: 3390/2019, Data Protocolo: 11/10/2019 - Horário: 11:50:21
Data Votação: 2 de Dezembro de 2019
4 de Dezembro de 2019
6 de Dezembro de 2019

  Audiência(s) Pública(s)