Projeto de Lei Ordinária nº 245 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
245
Data de Apresentação
11/10/2019
Número do Protocolo
3390
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 245/2019
Matéria Anexada
- Emenda nº 130 de 2019
- Emenda nº 139 de 2019
- Requerimento nº 2404 de 2019
- Requerimento nº 2405 de 2019
- Requerimento nº 2403 de 2019
- Requerimento nº 2401 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 1 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 2 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 3 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 4 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 5 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 6 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 1 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 2 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 7 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 8 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 3 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 9 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 10 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 4 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 5 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 6 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 11 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 12 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 7 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 13 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 14 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 15 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 16 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 17 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 18 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 8 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 9 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 10 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 11 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 12 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 13 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 19 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 20 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 21 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 22 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 23 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 24 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 25 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 26 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 27 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 28 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 29 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 30 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 31 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 32 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 33 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 34 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 14 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 15 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 16 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 17 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 18 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 19 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 20 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 35 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 36 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 37 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 38 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 39 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 40 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 41 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 42 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 43 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 44 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 45 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 46 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 47 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 48 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 49 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 50 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 51 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 52 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 53 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 54 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 55 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 56 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 57 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 21 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 22 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 23 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 24 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 58 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 59 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 60 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 25 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 26 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 27 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 28 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 29 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 61 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 62 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 63 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 30 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 31 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 32 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 33 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 34 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 64 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 65 de 2019
- Emenda Impositiva Individual nº 66 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 35 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 36 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 37 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 38 de 2019
- Emenda Impositiva de Bancada nº 39 de 2019
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 119 de 2019
- Requerimento nº 1642 de 2020
Outras Informações
Apelido
Lei Orçamentária 2020 - LOA 2020
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Lei Orçamentária 2020 - LOA 2020
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
86
Ano
2019
Local de Origem
Poder Executivo
Data
11/10/2019
Dados Textuais
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2020.
Indexação
(LOA 2020 - Lei Orçamentária 2020. No valor de R$ 418.469.115,31 (quatrocentos e dezoito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos).
Aprovadas emendas impositivas individuais e de bancada.
Aprovadas emendas impositivas individuais e de bancada.
Observação
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 180. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio, e após remessa por meio eletrônico aos Vereadores e à Comissão de Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
§ 1° Recebida a proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento para análise prévia, a mesma designará o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
§ 2° Após audiência pública, a Comissão de Finanças e Orçamento avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.
§ 3° Os vereadores poderão apresentar emendas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Audiência Pública.
§ 4° Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5° A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 10 (dez) dias após emissão do parecer Contábil.
Art. 181. Na primeira discussão será assegurada preferência, no caso da palavra, ao relator da Comissão de Orçamento e Finanças e aos autores das emendas.
Art. 182. As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para suas ações;
II - investimentos de execução;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras; demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os planos e programas municipais serão executados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
Seção II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 96. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou a fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 97. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar os projetos de plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito e emitir o respectivo parecer;
II - examinar, emitindo o respectivo parecer, os planos de programas municipais; acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamentos e da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º Os recursos, que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 180. Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e forma legal, será feita a leitura em plenário e encaminhada ao departamento Contábil da Câmara para emissão de parecer prévio, e após remessa por meio eletrônico aos Vereadores e à Comissão de Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
§ 1° Recebida a proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento para análise prévia, a mesma designará o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
§ 2° Após audiência pública, a Comissão de Finanças e Orçamento avaliará as sugestões apresentadas na audiência pública, podendo acatá-las em forma de emendas.
§ 3° Os vereadores poderão apresentar emendas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Audiência Pública.
§ 4° Encerrado o prazo para apresentação de emendas as propostas serão encaminhadas ao Departamento Contábil para análise e emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5° A Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer das propostas orçamentárias no prazo de 10 (dez) dias após emissão do parecer Contábil.
Art. 181. Na primeira discussão será assegurada preferência, no caso da palavra, ao relator da Comissão de Orçamento e Finanças e aos autores das emendas.
Art. 182. As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 13.12.2017)
LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para suas ações;
II - investimentos de execução;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras; demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os planos e programas municipais serão executados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
Seção II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 96. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou a fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 97. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar os projetos de plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito e emitir o respectivo parecer;
II - examinar, emitindo o respectivo parecer, os planos de programas municipais; acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamentos e da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º Os recursos, que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Norma Jurídica Relacionada
Audiência(s) Pública(s)