Portaria Legislativa nº 10, de 16 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

10

2024

16 de Janeiro de 2024

Nomeia os servidores abaixo indicados, para comporem a Comissão para Recebimento de Bens de Natureza Patrimonial e de Consumo oriundos de contratações: I - Giovani Tognon (Matrícula nº 1252-1/1), Presidente; II - Emanuelle Giacomini Fiorentin (Matrícula nº 1262-9/1), Membro; III - Mariana Carvalho Martins (Matrícula nº 1249-1/1), Membro; IV – Lourdes Carini Martich (Matrícula nº 1183-5/1), Membro; V – Lúcia Córdova Mello (Matrícula n º 1162-2/1), Membro. O Presidente da Comissão fará jus à gratificação de função conforme inciso II, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017. Os membros da Comissão farão jus à gratificação de função conforme inciso I, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017. Fica revogada a Portaria nº 27, de 11 de fevereiro de 2022.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2025.
Dada por Portaria Legislativa nº 25, de 30 de janeiro de 2025

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no inciso XXI, do artigo 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 140 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CONSIDERANDO o art. 31 da Resolução nº 6, de 24 de abril de 2023, que estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, resolve:

 

 

    Art. 1º. 

    Nomear os servidores abaixo indicados, para comporem a Comissão para Recebimento de Bens de Natureza Patrimonial e de Consumo oriundos de contratações:

      I – 

      Giovani Tognon (Matrícula nº 1252-1/1), Presidente; 

        II – 

        Emanuelle Giacomini Fiorentin (Matrícula nº 1262-9/1), Membro; 

          III – 

          Mariana Carvalho Martins (Matrícula nº 1249-1/1), Membro;

            IV – 

            Lourdes Carini Martich (Matrícula nº 1183-5/1), Membro;

              V – 

              Lúcia Córdova Mello (Matrícula n º 1162-2/1), Membro. 

                Art. 2º. 

                O Presidente da Comissão fará jus à gratificação de função conforme inciso II, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017.

                  Art. 3º. 

                  Os membros da Comissão farão jus à gratificação de função conforme inciso I, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017

                    Art. 4º. 

                    Fica revogada a Portaria nº 27, de 11 de fevereiro de 2022.

                      Art. 5º. 

                      Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

                         

                        Gabinete da Presidência, aos 16 de janeiro de 2024.

                        Eduardo Albani Dala Costa
                        Presidente 



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.