Lei Ordinária nº 2.441, de 05 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2441

2005

5 de Abril de 2005

Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Novembro de 2016 e 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016
Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, bem como, definir mecanismos para o controle social dos serviços públicos de saneamento.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura do Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
            Art. 3º. 
            São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:
              Art. 3º. 
              São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                Art. 3º. 
                São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                  Art. 3º. 
                  São membros do CMMA dois representantes (titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                    I – 
                    Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
                      II – 
                      Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                        III – 
                        Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
                          III – 
                          Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                            III – 
                            Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                              IV – 
                              Secretaria Municipal de Saúde;
                                V – 
                                Secretaria Municipal de Agricultura;
                                  VI – 
                                  Assessoria Jurídica do Município;
                                    VI – 
                                    Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 09 de junho de 2005.
                                      VI – 
                                      Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                        VII – 
                                        Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB;
                                          VIII – 
                                          Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – AREA;
                                            VIII – 
                                            Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                              VIII – 
                                              Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                VIII – 
                                                Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                  IX – 
                                                  Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná – Núcleo de Pato Branco;
                                                    IX – 
                                                    Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – AREA;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                      IX – 
                                                      Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -AREA;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                        IX – 
                                                        Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -AREA;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                          X – 
                                                          Associação dos Médicos Veterinários – Núcleo de Pato Branco;
                                                            X – 
                                                            Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná – Núcleo de Pato Branco;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                              X – 
                                                              Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato Branco;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                X – 
                                                                Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato Branco;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                  XI – 
                                                                  Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/Local;
                                                                    XI – 
                                                                    Associação dos Médicos Veterinários – Núcleo de Pato Branco;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                      XI – 
                                                                      Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                        XI – 
                                                                        Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                          XII – 
                                                                          Central de Associações de Produtores Rurais;
                                                                            XII – 
                                                                            Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – Unidade Municipal de Pato Branco;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                              XII – 
                                                                              Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Unidade Municipal de Pato Branco;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                XII – 
                                                                                Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - Unidade Municipal de Pato Branco;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                  XIII – 
                                                                                  Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET-PR – Unidade Sudoeste;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR – Unidade Regional de Pato Branco;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                        XIV – 
                                                                                        Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Unidade Regional de Pato Branco;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                          XIV – 
                                                                                          Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Unidade Regional de Pato Branco;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                            XV – 
                                                                                            Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
                                                                                              XV – 
                                                                                              Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP – Coordenadoria Regional de Pato Branco;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                XV – 
                                                                                                Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP - Coordenadoria Regional de Pato Branco;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP - Coordenadoria Regional de Pato Branco;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    Sindicato Rural;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                          Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                            Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                              Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                  Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                    União de Moradores de Bairros;
                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                      União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                        União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                          União das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                            Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 09 de junho de 2005.
                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                              Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Microrregião 14 – ACAMSOP/ M-14;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Pato Branco;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                  Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Pato Branco;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                    Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR - Campus Pato Branco;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                      Universidade Aberta do Brasil - UAB - Pólo de Pato Branco;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                        Universidade Aberta do Brasil - UAB - Pólo de Pato Branco;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                          Universidade Aberta do Brasil – UAB – Pólo de Pato Branco;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                            Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                              Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Sudoeste do Estado do Paraná;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.285, de 03 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                  Associação de Engenheiros Agrônomos de Pato Branco.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.019, de 15 de maio de 2013.
                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                    Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                      Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre seus pares.
                                                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                                                        O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                          O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevantes serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                            A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Vice-Presidente; e,
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Secretário.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                    Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                      O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                        As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                          As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por cento) mais um, votos dos presentes.
                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                            Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade e/ou minerva.
                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                              Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão pato-branquense.
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas pelo plenário do CMMA.
                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                    Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao CMMA:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o descumprimento da referida legislação.
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de Pato Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o descumprimento da referida legislação;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          promoção de debates e audiências públicas, consulta pública e conferências das cidades, bem como a participação na formulação de políticas públicas de saneamento básico, melhorias e ampliações da infraestrutura de saneamento, seu planejamento e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            avaliação das propostas de revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              encaminhar denúncias e reclamações sobre irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                o Controle Social do Saneamento será um Órgão que deverá atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao poder executivo municipal, sendo renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  as reuniões do Controle Social serão programadas mensalmente, juntamente com as reuniões do CMMA, divulgada com antecedência de cinco dias, quando se tratar de assuntos pertinentes em pauta sobre o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                    os assuntos relacionados com o controle social dos serviços públicos de saneamento serão presididos pelo Presidente CMMA, cumprindo integralmente as especificações e regulamentações desse mesmo conselho.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 24 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco, através dos recursos do FMA.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o CMMA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei decorre do projeto de lei n° 7/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho – PV.

                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de abril de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                            ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.