Lei Ordinária nº 2.463, de 22 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2463

2005

22 de Junho de 2005

Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 2007 e 22 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007
Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Capítulo I
    DA DEFINIÇÃO
      Art. 1º. 
      Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
        Parágrafo único
        Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
          Capítulo II
          DO EXERCÍCIO
            Art. 2º. 
            O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu regulamento.
              Capítulo III
              DA LOCALIZAÇÃO
                Art. 3º. 
                O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso comercial.
                  Art. 3º. 
                  Não será permitido o comércio ambulante em frente a estabelecimento comercial licenciado para a mesma atividade.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                    Parágrafo único
                    Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos.
                      Parágrafo único
                      Incluem-se nesta restrição os que se instalarem próximos a estabelecimentos escolares, postos de saúde, creches, hospitais, clubes e eventos especiais.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                        Art. 4º. 
                        É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em canteiros centrais.
                          Art. 5º. 
                          Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.
                            Art. 5º-A. 
                            Será permitida a locomoção de ambulantes em eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento promovidos pelo Poder Público Municipal.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                              Art. 6º. 
                              Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
                                I – 
                                a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
                                  II – 
                                  a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividade semelhante;
                                    III – 
                                    a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade de comércio ambulante.
                                      Parágrafo único
                                      O disposto no inciso III aplicar-se-á exclusivamente aos novos licenciamentos.
                                        Art. 7º. 
                                        A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
                                          Parágrafo único
                                          Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.
                                            Capítulo IV
                                            DOS EQUIPAMENTOS
                                              Art. 8º. 
                                              Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes padrões:
                                                I – 
                                                carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura x 1,50m de comprimento;
                                                  II – 
                                                  carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 2,30m de comprimento;
                                                    III – 
                                                    equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como Kombi, trailers e camionetas.
                                                      IV – 
                                                      os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 6,00 m.
                                                        § 1º
                                                        Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros.
                                                          § 2º
                                                          Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
                                                            § 3º
                                                            Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, como medida de orientação e segurança.
                                                              Capítulo V
                                                              DOS PRODUTOS
                                                                Art. 9º. 
                                                                Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
                                                                  I – 
                                                                  cachorro-quente;
                                                                    II – 
                                                                    caldo de cana; pipocas;
                                                                      III – 
                                                                      amendoim, doces e demais guloseimas;
                                                                        IV – 
                                                                        sorvetes;
                                                                          V – 
                                                                          frutas;
                                                                            VI – 
                                                                            legumes e verduras;
                                                                              VII – 
                                                                              sucos;
                                                                                VIII – 
                                                                                água mineral e refrigerantes;
                                                                                  IX – 
                                                                                  churros;
                                                                                    X – 
                                                                                    crepe suíço;
                                                                                      XI – 
                                                                                      brinquedos infláveis;
                                                                                        XII – 
                                                                                        pequenos artesanatos;
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados, sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e água mineral.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos seguintes ingredientes:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  defumados, tais como bacon e calabresa;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    saladas prontas e resfriadas;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      batata-palha;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        milho;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          ervilha.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8º desta lei.
                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                              DO LICENCIAMENTO
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade, de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no Município por ocasião da promulgação desta lei.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no Município por ocasião da promulgação desta lei, assegurando-os a permanência nos mesmos locais anteriormente autorizados, desde que não contrarie as condições estipuladas nesta lei.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          a existência de deficiência física por parte do solicitante;
                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua família. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:

                                                                                                                            • a renda familiar;
                                                                                                                            • as condições da moradia do solicitante;
                                                                                                                            • a existência de filhos menores de idade;
                                                                                                                            • a idade do solicitante;
                                                                                                                            • ser o solicitante arrimo de família;

                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                              O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, entre outras exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um relatório descritivo das condições de necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a caracterização da situação de necessidade do mesmo.
                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de sobrevivência;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade somente para o exercício em que for concedida.
                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                          A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                            Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos deverão participar, preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras entidades.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              Para a concessão de licença os ambulantes que comercializarem alimentos, deverão apresentar certificado de curso de manipulação de alimentos.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      número da licença/inscrição;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          indicação do tipo de atividade licenciada;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            local e horário de exercício da atividade;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              equipamento utilizado;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor ambulante;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  nome do auxiliar, caso exista.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os colegas;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de suas atividades;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio pessoal durante o período de funcionamento;
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                  manter tabela de preços à mostra.
                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                    comprovar mediante laudo de vistoria expedido por órgão estadual ou municipal de trânsito, as condições de manutenção e trafegabilidade do veículo automotor utilizado no exercício do comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                      Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor de energia instalado no local.
                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                        Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido ao ambulante:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no licenciamento;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    comercializar nos semáforos;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos, exceto guarda-sol.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo à vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                      Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        notificação de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          na reincidência:
                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                            multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                              suspensão da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                cassação da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão das mercadorias e equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                    As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                  As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta por cinco membros representantes do(a):
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenação de Tributação e Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, previstos na legislação específica e nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal, ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 26 de novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará somente será concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978) que vierem a conflitar com a presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PFL, Cilmar Francisco Pastorello – PL, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Laurindo Cesa – PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Osmar Braun Sobrinho – PV, Valmir Tasca – PFL e Volmir Sabbi – PT. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.