Lei Ordinária nº 5.345, de 22 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5345

2019

22 de Maio de 2019

Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de desalojamento.

a A
Vigência entre 30 de Setembro de 2020 e 22 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.604, de 30 de setembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de desalojamento.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social às famílias de baixa renda em situação de desalojamento, com a residência em situação de emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e que se enquadrem nas condições da presente lei.
          Capítulo II
          DAS DEFINIÇÕES
            Art. 2º. 
            O Aluguel Social terá caráter excepcional e transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência.
              Art. 3º. 
              Para efeitos desta Lei, entende-se como:
                I – 
                Situação de emergência habitacional: moradia destruída, total ou parcial, em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, que impeçam o uso seguro da moradia, conforme parecer técnico da Defesa Civil do município;
                  II – 
                  Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial.
                    III – 
                    Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
                      IV – 
                      Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
                        V – 
                        Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
                          VI – 
                          Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
                            VII – 
                            Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social.
                              Capítulo III
                              DO BENEFÍCIO
                                Art. 4º. 
                                O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
                                  Parágrafo único
                                  O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família, a não observância, pelos beneficiários, da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor máximo do Benefício do Aluguel Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago pelo período máximo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
                                      Parágrafo único
                                      Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de serviço social do Departamento de Habitação.
                                        Art. 6º. 
                                        O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua locação.
                                          Parágrafo único
                                          A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
                                            Art. 7º. 
                                            O beneficiário deverá realizar contrato com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inquilinato.
                                              Art. 8º. 
                                              A Concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 10 (dez) famílias simultaneamente que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                Art. 9º. 
                                                Será dada preferência à concessão do Benefício à família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
                                                  I – 
                                                  Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
                                                    II – 
                                                    Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
                                                      Art. 10. 
                                                      É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público
                                                        Capítulo IV
                                                        DOS REQUISITOS
                                                          Art. 11. 
                                                          Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisitos:
                                                            I – 
                                                            Comprovar residência no município de Pato Branco, Paraná há pelo menos 6 (seis) meses;
                                                              II – 
                                                              ser proprietário de 1 (um) imóvel urbano ou rural, devidamente escriturado e registrado em seu nome;
                                                                II – 
                                                                ser possuidor de imóvel a título de propriedade ou de posse.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.604, de 30 de setembro de 2020.
                                                                  III – 
                                                                  possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Pato Branco, Paraná.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
                                                                      I – 
                                                                      Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
                                                                        II – 
                                                                        comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes;
                                                                          III – 
                                                                          comprovante de residência há mais de 6 (seis) meses no município; e,
                                                                            IV – 
                                                                            escritura em seu nome do terreno onde se localiza a unidade residencial.
                                                                              Capítulo V
                                                                              DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Para comprovação de necessidade do benefício a Prefeitura nomeará uma comissão composta por:
                                                                                  I – 
                                                                                  1 (um) Assistente Social;
                                                                                    II – 
                                                                                    1 (um) membro da Defesa Civil;
                                                                                      III – 
                                                                                      1 (um) membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do Município de Pato Branco.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        Essa comissão avaliará as condições de habitabilidade do imóvel e a situação socioeconômica do grupo familiar.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A Secretaria de Assistência Social, através do Departamento de Habitação realizará a concessão do benefício sempre que houver recurso disponível no orçamento, desde que comprovado a inabitabilidade do imóvel e carência socioeconômica que justifiquem o atendimento.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            O Departamento de Habitação, juntamente com as unidades de Assistência Social, farão os encaminhamentos necessários, envolvendo profissionais de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada.
                                                                                              Capítulo VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, no Departamento de Habitação.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PDT e Rodrigo José Correia – PSC.

                                                                                                     

                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de maio de 2019.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Augustinho Zucchi
                                                                                                    Prefeito 



                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.