Lei Ordinária nº 357, de 30 de novembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

357

1979

30 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Novembro de 1983 e 3 de Dezembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 518, de 18 de novembro de 1983
Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do Sistema de Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
      Art. 2º. 
      A Taxa será devida pelos proprietários titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os serviços.
        Art. 3º. 
        O valor do tributo será calculado com base em alíquota da tarifa de iluminação pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação.
          Art. 4º. 
          A arrecadação de tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte:

           

          De     0   a    30 kwh - 1,42% da tarifa de iluminação pública

          De   31   a    50 kwh - 1,89% da tarifa de iluminação pública

          De   51   a  100 kwh - 5,67% da tarifa de iluminação pública

          De 101   a  200 kwh - 7,87% da tarifa de iluminação pública

          De 201   a  500 kwh - 9,13% da tarifa de iluminação pública

          De 501   a 1000kwh - 11,18% da tarifa de iluminação pública

          Acima de  1000 kwh - 14,02% da tarifa de iluminação pública

            Art. 4º. 
            A arrecadação da taxa de iluminação sobre os imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo:

             

             

            FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO CONTRIBUINTE          ALIQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

                         (EM KW/H)                                               (EM KW/H)

            De     0     a     30    1,298%

            De    31     a     50    1,752%

            De    51     a     70    3,893%

            De    71     a     90    5,840%

            De    91     a    120    8,435%

            De   121     a    200       9,733%

            De   201     a    350   11,030%

            De   351     a    600   12,977%

            De   601     a   1000   14,275%

            Acima de         1000   16,221%

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 518, de 18 de novembro de 1983.
              Parágrafo único
              A Tarifa de iluminação Pública corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública.
                § 1º
                Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500KW/h e os industriais com consumo superior a 1000KW/h pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo:

                 

                CONTRIBUINTE                   FAIXA DE CONSUMO               ÍNDICE DE CORREÇÃO

                                                MENSAL (EM KW/h)               DAS PARCELAS MENSAIS

                Com.Prest.Serviços              De 500 a 1500                            1.5

                Com.Prest.Serviços              Acima de 1500                            2.0

                Industrial                     De 1001 a 2000                           1.5

                Industrial                      Acima de 2000                            2.0

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 518, de 18 de novembro de 1983.
                  § 2º
                  A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em iluminação pública.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 518, de 18 de novembro de 1983.
                    Art. 5º. 
                    A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código Tributário Municipal).
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 347, de 17 de outubro de 1979.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1979.

                       

                      Engº. Civil Roberto Zamberlan

                      Prefeito Municipal



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                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.