Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
59
Data de Apresentação
09/04/2021
Número do Protocolo
843
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 59/2021
Matéria Anexada
- Requerimento nº 448 de 2021
- Requerimento nº 522 de 2021
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 59 de 2021
- Emenda nº 138 de 2021
- Emenda nº 139 de 2021
- Emenda nº 140 de 2021
- Emenda nº 141 de 2021
- Emenda nº 142 de 2021
- Emenda nº 143 de 2021
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 34 de 2021
- Requerimento nº 1111 de 2021
- Requerimento nº 1266 de 2021
- Requerimento nº 1363 de 2021
- Ofício Resposta às Proposições nº 420 de 2021
- Requerimento nº 1390 de 2021
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 146 de 2021
Outras Informações
Apelido
energia solar em construções públicas e semáforos
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
energia solar em construções públicas e semáforos
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
05/01/2022
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em bens imóveis, logradouros públicos e sinalização semafórica no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
(Em todos os bens imóveis, logradouros públicos e sinalização semafórica do Município de Pato Branco, deverão ser instalados sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos. A instalação do sistema de energia solar deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica, econômica e a aprovação dos órgãos competentes pertencentes ao Executivo Municipal. Os editais de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para a geração de iluminação dos ambientes. Os prédios e logradouros públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a implantação do sistema de uso de energia solar. O Poder Executivo Municipal apresentará cronograma de implantação do sistema de uso de energia solar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Ver projetos de lei nº 115/2018 e 165/2018)
Observação
Norma Jurídica Relacionada