Projeto de Lei Ordinária nº 203 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

203

Data de Apresentação

03/12/2018

Número do Protocolo

1199

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 203/2018

Outras Informações

Apelido

Composta Pato Branco

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

Composta Pato Branco

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Cria o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.

Indexação

Promulgada pelo Presidente Vilmar Maccari.

Art. 1º Fica criado o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.

Art. 2º O Composta Pato Branco, tem como objetivos:

I – promover o associativismo;

II – fomentar a autonomia alimentar;

III – promover o conceito dos 3R – reduzir, reutilizar e reciclar – na cadeia dos resíduos sólidos;

IV – diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo;

V – melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável.

Art. 3º A execução do Composta Pato Branco, dar-se-á por meio das seguintes ações:

I – informação e ensino das técnicas de compostagem;

II – incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;

III – inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social;

IV – regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis;

V – orientação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; e

VI – implantação, em todas as feiras livres, de mecanismos de corresponsabilização e sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão dos sistemas de compostagem doméstica por meio da educação ambiental, visando o aproveitamento integral dos alimentos.

Art. 4° As Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente disponibilizarão técnicos para a execução deste projeto.

Parágrafo único. Fica autorizado o executivo propor parcerias com as instituições de ensino superior nos projetos aplicados nas escolas.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Observação

Protocolo: 1199/2018, Data Protocolo: 03/12/2018 - Horário: 16:06:41
Data Votação: 17 de Abril de 2019
22 de Abril de 2019