Projeto de Lei Ordinária nº 203 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
203
Data de Apresentação
03/12/2018
Número do Protocolo
1199
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 203/2018
Outras Informações
Apelido
Composta Pato Branco
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Composta Pato Branco
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
Indexação
Promulgada pelo Presidente Vilmar Maccari.
Art. 1º Fica criado o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.
Art. 2º O Composta Pato Branco, tem como objetivos:
I – promover o associativismo;
II – fomentar a autonomia alimentar;
III – promover o conceito dos 3R – reduzir, reutilizar e reciclar – na cadeia dos resíduos sólidos;
IV – diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo;
V – melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável.
Art. 3º A execução do Composta Pato Branco, dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – informação e ensino das técnicas de compostagem;
II – incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;
III – inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social;
IV – regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis;
V – orientação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; e
VI – implantação, em todas as feiras livres, de mecanismos de corresponsabilização e sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão dos sistemas de compostagem doméstica por meio da educação ambiental, visando o aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 4° As Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente disponibilizarão técnicos para a execução deste projeto.
Parágrafo único. Fica autorizado o executivo propor parcerias com as instituições de ensino superior nos projetos aplicados nas escolas.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 1º Fica criado o Composta Pato Branco, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.
Art. 2º O Composta Pato Branco, tem como objetivos:
I – promover o associativismo;
II – fomentar a autonomia alimentar;
III – promover o conceito dos 3R – reduzir, reutilizar e reciclar – na cadeia dos resíduos sólidos;
IV – diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo;
V – melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável.
Art. 3º A execução do Composta Pato Branco, dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – informação e ensino das técnicas de compostagem;
II – incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;
III – inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social;
IV – regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis;
V – orientação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; e
VI – implantação, em todas as feiras livres, de mecanismos de corresponsabilização e sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão dos sistemas de compostagem doméstica por meio da educação ambiental, visando o aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 4° As Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente disponibilizarão técnicos para a execução deste projeto.
Parágrafo único. Fica autorizado o executivo propor parcerias com as instituições de ensino superior nos projetos aplicados nas escolas.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada