Projeto de Lei Ordinária nº 149 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
149
Data de Apresentação
20/09/2022
Número do Protocolo
2401
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera (Assinado em: 20 de Setembro de 2022 às 16:58 - ICP-Brasil)
Numeração
- 149/2022
Matéria Anexada
- Projeto de Lei Ordinária nº 95 de 2022
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 110 de 2022
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 65 de 2022
- Despacho nº 4 de 2022
- Requerimento nº 99 de 2023
- Ofício Resposta às Proposições nº 32 de 2023
- Requerimento nº 684 de 2023
- Requerimento nº 728 de 2023
- Ofício Resposta às Proposições nº 138 de 2023
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 41 de 2023
- Emenda nº 31 de 2023
- Emenda nº 32 de 2023
Outras Informações
Apelido
Programa Pomar Urbano
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Programa Pomar Urbano
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Programa Pomar Urbano no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Programa Pomar Urbano, destinado ao plantio de árvores de espécies frutíferas nos parques urbanos, áreas livres ou ociosas, praças e áreas verdes do Município de Pato Branco. As árvores existentes serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas ao local escolhido, de acordo com a ecologia, o solo e a dimensão de área, objetivando a ampliação de áreas verdes no município. A execução do Programa, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade. A decisão do plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas de direito privado, mediante permissão do órgão competente do Município. Para a consecução dos objetivos do Programa Pomar Urbano, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e/ou privadas. O Poder Executivo regulamentará no que lhe couber, a presente Lei. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade o plantio de árvores frutíferas nas áreas em torno dos Parques, Praças, áreas comuns e particulares no Município de Pato Branco.
O Projeto Pomar Urbano detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população, inclusive estudantes, quanto à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem, além de possibilitar que todo cidadão apreciador dos frutos nascidos dessa arborização, possa usufruir dos mesmos, muitas vezes, inclusive, como fonte de alimento.
A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, tendo em vista que o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.
É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto de lei apresenta através dos resultados que poderão ser apresentados. Nossa região comporta o plantio de mangueiras, laranjeiras, jabuticabeiras, goiabeiras, pitangueiras, limoeiros, amoreiras, lichieiras, aceroleiras, abacateiros, espécies estas que suportam as mudanças climáticas, de fácil adaptação ao solo e de densa folhagem, oferecendo sombra e beleza ao local.
As despesas de execução desta Leia, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal da Agricultura. De outro modo, para que o projeto possa ser implantado e executado com êxito, o Executivo poderá recorrer à parcerias com instituições, órgãos públicos como o Instituto Água e Terra - IAT, Rotary Club, Lions Club, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Unimater e Unidep através dos cursos de Agronomia, ou outros que demonstrarem interesse na efetivação e ampliação do Programa Pomar Urbano.
De fato, observa-se que as árvores que dão frutos têm um grande significado dentro da arborização, pois além de trazer condições de sombreamento e equilíbrio do clima em relação aos gases poluentes, ainda têm um diferencial que é o uso alimentar pela população. Além de todas as suas funções, ela alimenta o ser humano e a fauna local.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade o plantio de árvores frutíferas nas áreas em torno dos Parques, Praças, áreas comuns e particulares no Município de Pato Branco.
O Projeto Pomar Urbano detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população, inclusive estudantes, quanto à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem, além de possibilitar que todo cidadão apreciador dos frutos nascidos dessa arborização, possa usufruir dos mesmos, muitas vezes, inclusive, como fonte de alimento.
A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, tendo em vista que o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.
É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto de lei apresenta através dos resultados que poderão ser apresentados. Nossa região comporta o plantio de mangueiras, laranjeiras, jabuticabeiras, goiabeiras, pitangueiras, limoeiros, amoreiras, lichieiras, aceroleiras, abacateiros, espécies estas que suportam as mudanças climáticas, de fácil adaptação ao solo e de densa folhagem, oferecendo sombra e beleza ao local.
As despesas de execução desta Leia, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal da Agricultura. De outro modo, para que o projeto possa ser implantado e executado com êxito, o Executivo poderá recorrer à parcerias com instituições, órgãos públicos como o Instituto Água e Terra - IAT, Rotary Club, Lions Club, Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Unimater e Unidep através dos cursos de Agronomia, ou outros que demonstrarem interesse na efetivação e ampliação do Programa Pomar Urbano.
De fato, observa-se que as árvores que dão frutos têm um grande significado dentro da arborização, pois além de trazer condições de sombreamento e equilíbrio do clima em relação aos gases poluentes, ainda têm um diferencial que é o uso alimentar pela população. Além de todas as suas funções, ela alimenta o ser humano e a fauna local.
Norma Jurídica Relacionada