Projeto de Lei Ordinária nº 206 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
206
Data de Apresentação
26/11/2025
Número do Protocolo
3809
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 206/2025
Outras Informações
Apelido
Política Municipal de Segurança Aquática
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Institui a Política Municipal de Segurança Aquática, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
15/02/2026
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público, e dá outras providências.
Indexação
Institui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público
Esta Lei estabelece as normas de segurança obrigatórias aos estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que possuam piscinas, rios, lagos, cachoeiras ou quaisquer outros locais aquáticos, naturais ou artificiais, acessíveis ao público
"segurança" "locais aquáticos" "piscinas" "cachoeiras" "salva-vidas"
Revoga a Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025.
Esta Lei estabelece as normas de segurança obrigatórias aos estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que possuam piscinas, rios, lagos, cachoeiras ou quaisquer outros locais aquáticos, naturais ou artificiais, acessíveis ao público
"segurança" "locais aquáticos" "piscinas" "cachoeiras" "salva-vidas"
Revoga a Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025.
Observação
Os prazos relativos ao regime de urgência encontram-se suspensos durante o período de recesso parlamentar, nos termos do art. 221 do Regimento Interno, que dispõe que “os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara”, e conforme o art. 33, §4º, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual “os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal”. Assim, a contagem será retomada com o reinício das sessões ordinárias.