Resolução nº 7, de 26 de setembro de 1995
Dada por Resolução nº 13, de 22 de dezembro de 2008
O servidor nomeado para ocupar cargo público na Câmara Municipal de Pato Branco, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
As avaliações serão feitas em 03 (três) ocasiões: a primeira ao término do primeiro ano; a segunda ao término do segundo ano e a terceira e última até o trigésimo sexto mês.
Promoção Vertical é a ascensão funcional do servidor de um cargo para o outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII, IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele em que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 9 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX.
O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem para efeito de novas promoções previstas nesta Resolução.
Fica assegurado aos servidores públicos da Câmara Municipal, que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender, cargos de direção, chefia e assessoria.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e serão ocupados preferencialmente por servidores de Carreira Técnica ou Profissional do Município, ou por cidadãos que possuam experiência administrativa e habilitação profissional.
O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será de no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração base do cargo.
Fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, estabelecer para cada cargo em comissão o adicional a ser concedido.
Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo deverá ser concedida gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos.
Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.