Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
28/06/2023
Número do Protocolo
2342
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 2/2023
Matéria Anexada
- Requerimento nº 1169 de 2023
- Requerimento nº 1291 de 2023
- Requerimento nº 1294 de 2023
- Requerimento nº 1295 de 2023
- Ofício Resposta às Proposições nº 279 de 2023
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 36 de 2023
- Emenda nº 63 de 2023
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 73 de 2023
- Emenda nº 69 de 2023
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 81 de 2023
- Emenda nº 73 de 2023
Outras Informações
Apelido
ITBI
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
39
Ano
2023
Local de Origem
Poder Executivo
Data
28/06/2023
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
Indexação
(Reduzir em 50% (cinquenta por cento), pelo período de 60 (sessenta) dias, a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal.
A redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado imobiliário municipal e alavancar as transferências imobiliárias, através da concessão de incentivo fiscal aos contribuintes para a aquisição de bens imóveis.
Outrossim, a redução ora proposta visa facilitar aos contribuintes a regularização dos imóveis perante a Fazenda Pública Municipal. Segundo dados levantados pelo Setor de Tributação e Fiscalização do Município (Memorando nº 5-1.960/2022 - anexo) junto às incorporadoras de imóveis, há, pelo menos, 1.035 imóveis atualmente pendentes de regularização, com “contratos de gaveta”, alguns com mais de 10 anos.
Com a intensa valorização do mercado imobiliário nos últimos anos, os contribuintes que, porventura, não fizeram o recolhimento do lTBl à época da aquisição do bem, se deparam hoje com valores consideravelmente maiores do que os devidos no momento da compra, desestimulando ainda mais a regularização do imóvel.
Atribuir descontos no ITBI pode ajudar a reduzir a sonegação fiscal, pois, ao proporcionar benefícios tangíveis aos contribuintes, há maior probabilidade de que as transações imobiliárias sejam reportadas adequadamente às autoridades fiscais, contribuindo para a arrecadação tributária e a transparência no mercado imobiliário.
Outro ponto importante é que o desconto no ITBI torna a compra de imóveis mais viável, especialmente para pessoas de baixa renda. Assim, reduzir a carga tributária sobre a transferência de propriedade pode facilitar o acesso à moradia própria, contribuindo para a inclusão social, o desenvolvimento e o planejamento urbanos.
Ademais, com a redução da alíquota e a expectativa de aumento na procura pelo Setor de Cadastro de Imóveis do Município, a medida visa atualizar o cadastro dos contribuintes junto ao referido Setor, permitindo a correta identificação do sujeito passivo no momento do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da arrecadação própria do Município.
As condições propostas no presente Projeto de Lei implicarão em efetivo e importante aumento da arrecadação municipal - apesar da redução da alíquota, devido ao contingente de contribuintes que poderão usufruir do benefício, incentivados a adquirir imóveis e a colocar em dia as suas obrigações junto ao Município.)
A redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado imobiliário municipal e alavancar as transferências imobiliárias, através da concessão de incentivo fiscal aos contribuintes para a aquisição de bens imóveis.
Outrossim, a redução ora proposta visa facilitar aos contribuintes a regularização dos imóveis perante a Fazenda Pública Municipal. Segundo dados levantados pelo Setor de Tributação e Fiscalização do Município (Memorando nº 5-1.960/2022 - anexo) junto às incorporadoras de imóveis, há, pelo menos, 1.035 imóveis atualmente pendentes de regularização, com “contratos de gaveta”, alguns com mais de 10 anos.
Com a intensa valorização do mercado imobiliário nos últimos anos, os contribuintes que, porventura, não fizeram o recolhimento do lTBl à época da aquisição do bem, se deparam hoje com valores consideravelmente maiores do que os devidos no momento da compra, desestimulando ainda mais a regularização do imóvel.
Atribuir descontos no ITBI pode ajudar a reduzir a sonegação fiscal, pois, ao proporcionar benefícios tangíveis aos contribuintes, há maior probabilidade de que as transações imobiliárias sejam reportadas adequadamente às autoridades fiscais, contribuindo para a arrecadação tributária e a transparência no mercado imobiliário.
Outro ponto importante é que o desconto no ITBI torna a compra de imóveis mais viável, especialmente para pessoas de baixa renda. Assim, reduzir a carga tributária sobre a transferência de propriedade pode facilitar o acesso à moradia própria, contribuindo para a inclusão social, o desenvolvimento e o planejamento urbanos.
Ademais, com a redução da alíquota e a expectativa de aumento na procura pelo Setor de Cadastro de Imóveis do Município, a medida visa atualizar o cadastro dos contribuintes junto ao referido Setor, permitindo a correta identificação do sujeito passivo no momento do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da arrecadação própria do Município.
As condições propostas no presente Projeto de Lei implicarão em efetivo e importante aumento da arrecadação municipal - apesar da redução da alíquota, devido ao contingente de contribuintes que poderão usufruir do benefício, incentivados a adquirir imóveis e a colocar em dia as suas obrigações junto ao Município.)
Observação
Considerando à aprovação do Requerimento nº 1169/2023, na sessão ordinária de 12/7/2023, ocorreu a extinção do regime de urgência.
Norma Jurídica Relacionada