Projeto de Lei Ordinária nº 113 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
113
Data de Apresentação
23/05/2025
Número do Protocolo
1580
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 113/2025
Matéria Anexada
- Requerimento nº 524 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 243 de 2025
- Requerimento nº 596 de 2025
- Requerimento nº 628 de 2025
- Requerimento nº 634 de 2025
- Requerimento nº 679 de 2025
- Requerimento nº 682 de 2025
- Requerimento nº 686 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 280 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 303 de 2025
- Ofício Resposta às Proposições nº 304 de 2025
- Ofício do Executivo nº 43 de 2025
- Mensagem Retificativa nº 5 de 2025
- Emenda nº 89 de 2025
- Parecer Comissão Justiça e Redação nº 122 de 2025
- Parecer Comissão Políticas Públicas nº 87 de 2025
- Parecer Comissão Orçamento e Finanças nº 97 de 2025
Outras Informações
Apelido
Altera Lei n.º 1245/1993, adic. de insalubridade
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
10/10/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
30
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
23/05/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
Indexação
O Projeto de Lei, que visa alterar a legislação municipal que disciplina o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Pato Branco.
Na data de 4 de março de 2024, o Município de Pato Branco firmou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (anexo), vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7 junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de corrigir a inconstitucionalidade presente na Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, a qual em seu § 2º, vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente.
Tal prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal - STF.
Desta forma, ficou acordado na cláusula 1ª, da mencionada TAC que o Município deveria corrigir a violação de preceito constitucional contida na legislação municipal, por meio da apresentação de projeto de lei que excluísse o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade. Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
Após a realização de estudos técnicos e simulações pelos departamentos competentes da administração pública municipal, optou-se por fixar o valor de R$ 2.815,89 (dois mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), como base de cálculo do adicional de insalubridade. A adoção de uma base de cálculo padronizada atende ao princípio da igualdade, na medida em assegura tratamento isonômico aos servidores expostos as condições laborais insalubres, respeitando o caráter compensatório da verba, destinada àqueles que exercem suas funções em ambientes prejudiciais à saúde.
"Lei 1245" "estatuto dos servidores públicos" "insalubridade" "adicional de insalubridade"
"§2° Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 2.815,89 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
§3° O reajuste do valor de que trata o §2° deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.”
Na data de 4 de março de 2024, o Município de Pato Branco firmou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (anexo), vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7 junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de corrigir a inconstitucionalidade presente na Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, a qual em seu § 2º, vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente.
Tal prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal - STF.
Desta forma, ficou acordado na cláusula 1ª, da mencionada TAC que o Município deveria corrigir a violação de preceito constitucional contida na legislação municipal, por meio da apresentação de projeto de lei que excluísse o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade. Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
Após a realização de estudos técnicos e simulações pelos departamentos competentes da administração pública municipal, optou-se por fixar o valor de R$ 2.815,89 (dois mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), como base de cálculo do adicional de insalubridade. A adoção de uma base de cálculo padronizada atende ao princípio da igualdade, na medida em assegura tratamento isonômico aos servidores expostos as condições laborais insalubres, respeitando o caráter compensatório da verba, destinada àqueles que exercem suas funções em ambientes prejudiciais à saúde.
"Lei 1245" "estatuto dos servidores públicos" "insalubridade" "adicional de insalubridade"
"§2° Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 2.815,89 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
§3° O reajuste do valor de que trata o §2° deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.”
Observação
Diante da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, a qual vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente, a alteração estabelece a fixação do adicional de salubridade no valor de R$ 2.815,89.
Através da Mensagem Retificativa n.º 5/2025, enviado pelo Prefeito Municipal Géri Dutra, foi solicitado a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei n.º 113/2025. A mensagem foi lida e o regime de urgência aprovado na sessão ordinária do dia 10/9/2025.
Através da Mensagem Retificativa n.º 5/2025, enviado pelo Prefeito Municipal Géri Dutra, foi solicitado a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei n.º 113/2025. A mensagem foi lida e o regime de urgência aprovado na sessão ordinária do dia 10/9/2025.
Norma Jurídica Relacionada
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 13 de Junho de 2025
Documento: OF Nº 096/2025 - Ofício
Ofício nº 333/2025, datado de 9 de junho de 2025, encaminhado por meio eletrônico pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco, assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, referente ao Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.24.000708-5. O referido ofício requisita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações acerca da fase de tramitação do Projeto de Lei nº 113/2025, que dispõe sobre a alteração do indexador da base de cálculo do auxílio insalubridade concedido aos servidores públicos municipais de Pato Branco. Requer, ainda, que seja informada a composição dos membros da comissão permanente encarregada da análise do projeto, bem como se estão sendo observados os prazos legais para sua apreciação, e solicita o encaminhamento de cópia integral do procedimento legislativo correspondente. A Promotoria de Justiça fundamenta a requisição na necessidade de alteração da legislação municipal, que se encontra em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como com a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, matéria que foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Pato Branco. Ressaltou-se, ainda, que propostas legislativas semelhantes foram arquivadas sem apreciação em duas oportunidades anteriores, referentes aos Projetos de Lei nº 122/2020 e 123/2020.
Documento: OF Nº 096/2025 - Ofício
Ofício nº 333/2025, datado de 9 de junho de 2025, encaminhado por meio eletrônico pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco, assinado pela Promotora de Justiça, Dra. Silvana Cardoso Loureiro, referente ao Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.24.000708-5. O referido ofício requisita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações acerca da fase de tramitação do Projeto de Lei nº 113/2025, que dispõe sobre a alteração do indexador da base de cálculo do auxílio insalubridade concedido aos servidores públicos municipais de Pato Branco. Requer, ainda, que seja informada a composição dos membros da comissão permanente encarregada da análise do projeto, bem como se estão sendo observados os prazos legais para sua apreciação, e solicita o encaminhamento de cópia integral do procedimento legislativo correspondente. A Promotoria de Justiça fundamenta a requisição na necessidade de alteração da legislação municipal, que se encontra em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como com a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, matéria que foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Pato Branco. Ressaltou-se, ainda, que propostas legislativas semelhantes foram arquivadas sem apreciação em duas oportunidades anteriores, referentes aos Projetos de Lei nº 122/2020 e 123/2020.
Audiência(s) Pública(s)