Lei Ordinária nº 2.286, de 14 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2286

2003

14 de Outubro de 2003

Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 2005 e 17 de Abril de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.545, de 10 de novembro de 2005
Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei.
      Parágrafo único
      A eleição referida no “caput” deste artigo, será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.
        Art. 2º. 
        Para poder se candidatar ao processo de escolha para exercício da função de diretor, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
          I – 
          ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação, regidos pela Lei nº 1.743, de 6 de julho de 1998, que institui o plano de cargos, carreira e salários do município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993 do quadro próprio do magistério municipal;
          II – 
          estar lotado e/ou em efetivo exercício do magistério há pelo menos 01 (um) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
            III – 
            ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais;
              IV – 
              não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal;
                V – 
                ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas;
                  VI – 
                  não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo;
                    VII – 
                    não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
                      Art. 3º. 
                      O candidato poderá concorrer em apenas um único estabelecimento de ensino.
                        Art. 4º. 
                        Poderão votar:
                          I – 
                          o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em exercício de suas funções no estabelecimento;
                            II – 
                            os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino na data da votação;
                              III – 
                              os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de 4ª série do ensino fundamental;
                                IV – 
                                o pai e a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no estabelecimento.
                                  Art. 5º. 
                                  O processo de votação previsto no artigo 4º só será considerado válido quando:
                                    I – 
                                    alcançar um número mínimo de candidatos que participem da votação, cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL;
                                      II – 
                                      o número de votantes do segmento família for, no mínimo, de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento;
                                        III – 
                                        a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta por cento do total de votos;
                                          § 1º
                                          O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie.
                                            § 2º
                                            Uma vez validado o processo, será considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que esse número seja superior ao total de votos nulos e brancos.
                                              § 3º
                                              O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                § 4º
                                                Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual procederá a habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas no regulamento.
                                                      § 1º
                                                      A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembléia convocada pela administração da escola e APM.
                                                        § 2º
                                                        A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as).
                                                          Art. 8º. 
                                                          Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por representação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5º, será deflagrado novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                              Parágrafo único
                                                              Persistindo as situações estipuladas no “caput” deste artigo, caberá a SMECEL designar o diretor.
                                                                Art. 10. 
                                                                Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
                                                                  § 1º
                                                                  O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
                                                                    § 2º
                                                                    Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a eleição, vedada à recondução no mandato imediatamente subseqüente.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo os seguintes critérios:
                                                                            I – 
                                                                            Candidato mais antigo no magistério municipal;
                                                                              II – 
                                                                              Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido (doutorado, mestrado, especialização);
                                                                                III – 
                                                                                Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Candidato com maior assiduidade;
                                                                                    V – 
                                                                                    Candidato que tenha mais idade.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
                                                                                        Parágrafo único
                                                                                        Estão excluídos deste procedimento:
                                                                                          a) – 
                                                                                          Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou termo de comodato com o governo municipal, que inclua cláusula específica para a designação de diretor;
                                                                                            b) – 
                                                                                            Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção administrativa.
                                                                                              c) – 
                                                                                              Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de educação infantil, 1ª a 4ª séries, educação especial.
                                                                                                d) – 
                                                                                                Estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Caberá à SMECEL operacionalizar, supervisionar, coordenar o processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo Comissão Eleitoral para executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                      A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL será composta por:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        um representante do departamento administrativo
                                                                                                          II – 
                                                                                                          um representante do departamento pedagógico
                                                                                                            III – 
                                                                                                            um representante da Associação Municipal de Professores - AMP
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              um representante da Divisão de Recursos Humanos
                                                                                                                V – 
                                                                                                                um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das escolas
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Havendo impedimento ou licença de qualquer natureza, que impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a SMECEL designará substituto pelo prazo que perdurar a ausência.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento por decreto, inclusive dos casos omissos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a comissão central especialmente constituída para tal fim.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 2 de junho de 2003.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003.




                                                                                                                              Clóvis Santo Padoan
                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.