Lei Ordinária nº 1.014, de 04 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1014

1991

4 de Março de 1991

Regulamenta o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

a A
Vigência entre 14 de Julho de 2005 e 13 de Novembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de julho de 2005
Regulamenta o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Título I
      DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNDAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
        Art. 1º. 
        Fica por esta Lei criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à Infância e Juventude, com autonomia plena que será composto dos seguintes membros:
        a) – 
        um representante da Secretaria ou Departamento de Educação do Município;
          a) – 
          um representante do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
            b) – 
            um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social do Município;
              b) – 
              um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                c) – 
                um representante da Fundação Municipal de Saúde;
                  c) – 
                  um representante do Departamento de Viação da Prefeitura Municipal;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                    d) – 
                    um representante do âmbito Municipal da Segurança Pública;
                      d) – 
                      um representante do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                        e) – 
                        um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - FUNESP;
                          e) – 
                          um representante do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social da Prefeitura Municipal;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                            f) – 
                            um representante da Câmara Municipal de Pato Branco;
                              f) – 
                              um representante do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                g) – 
                                um representante da SEJA/Núcleo Regional de Pato Branco;
                                  g) – 
                                  um representante do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente da Prefeitura Municipal;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                    h) – 
                                    um representante da LBA/Núcleo Regional de Pato Branco;
                                      h) – 
                                      um representante do Departamento da Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                        i) – 
                                        um representante do Ministério Público, na pessoa do Curador da Criança e do Adolescente;
                                          i) – 
                                          um representante da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                            j) – 
                                            um representante do órgão do Estado da Educação de Pato Branco;
                                              j) – 
                                              um representante da Fundação Municipal de Saúde de Pato Branco;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                k) – 
                                                 
                                                  k) – 
                                                  um representante da Fundação Cultural de Pato Branco;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                    l) – 
                                                    um representante do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito da Justiça da Infância e da Juventude;
                                                      l) – 
                                                      um representante da Fundação de Esportes de Pato Branco;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                        m) – 
                                                        representante do órgão de Estado de Saúde em Pato Branco;
                                                          m) – 
                                                          um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                            n) – 
                                                            um representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores Rurais;
                                                              o) – 
                                                              um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Pato Branco;
                                                                o) – 
                                                                um representante dos Clubes de Serviço do Município;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                  p) – 
                                                                  representante dos clubes de serviço do Município;
                                                                    p) – 
                                                                    um representante clérigo das Igrejas Católicas de Pato Branco;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                      q) – 
                                                                      um representante das entidades religiosas do Município;
                                                                        q) – 
                                                                        um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                          r) – 
                                                                          um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Pato Branco;
                                                                            r) – 
                                                                            um representante das Entidades Assistências que prestam serviços à criança e adolescente;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                              s) – 
                                                                              três representantes das entidades assistências que prestam serviços à criança e ao adolescente do Município;
                                                                                s) – 
                                                                                um representante das Entidades da Classe Patronal do Município;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                  t) – 
                                                                                  um representante das entidades de classe patronal;
                                                                                    t) – 
                                                                                    um representante das Entidades da Classe dos Trabalhadores do Município;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                      u) – 
                                                                                      um representante das entidades da classe dos trabalhadores;
                                                                                        v) – 
                                                                                        um representante do Clube de Imprensa;
                                                                                          v) – 
                                                                                          um representante das Associações de Pais e Mestres do Município;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                            w) – 
                                                                                             
                                                                                              w) – 
                                                                                              um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Pato Branco;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                                x) – 
                                                                                                um representante das APMs locais.
                                                                                                  x) – 
                                                                                                  um representante clérigo das Igrejas Evangélicas de Pato Branco;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                                    y) – 
                                                                                                    um representante da Associação dos Professores Municipais;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                                      z) – 
                                                                                                      um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                                        Art. 2º. 
                                                                                                        São funções e atribuições do Conselho de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescente de Pato Branco:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Assegurar integralmente o cumprimento da Lei nº 8.069/90, bem como todos os dispositivos expressos nos artigos 203, 204, 226 e 227 da Constituição Federal; artigos 165 e 216 da Constituição Estadual e finalmente artigos 187 à 192 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, observados os preceitos estatuídos no inciso anterior;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Avaliar e homologar a concessão de auxílio e subvenções à entidades particulares na forma do parágrafo único, do artigo 188 da Lei Orgânica Municipal e convênios de órgãos oficiais, municipais, estaduais e federais;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos, especificamente os destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Avocar quando necessário, o controle das ações de execução da política da criança e do adolescente em todos os níveis;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            Deliberar sobre conveniências e oportunidades de implementação dos programas e serviços, quanto às políticas e programas de assistência social, de caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem, e ou serviços especiais, que venham suplementar as políticas sociais básicas, conforme artigo 87 da Lei 8.069/90, bem como a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90.
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                    Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidade de defesa das crianças e adolescentes que pretendem integrar o conselho;
                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                      Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes;
                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        Gerir o Fundo Municipal, aprovando planos de aplicação.
                                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                                          A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas e deverão apresentar ao Conselho em exercício até o último dia útil de fevereiro dos anos ímpares a relação dos seus representantes.
                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                            Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidas, observado o mesmo processo privado no artigo 3º.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              O Conselho encaminhará ao Prefeito Municipal, na primeira quinzena de março dos anos ímpares a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicadas, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                Os representantes mencionados nas letras d, e, f, g, h, i, j, l, do artigo 1º desta Lei, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida uma recondução, após indicação pela respectiva instituição, observados os prazos estabelecidos no artigo 6º.
                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                  Os representantes numerados de I a V serão de livre escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para mandato de dois (2) anos, uma única recondução, após indicação pela respectiva Instituição e demissíveis “ad nutum.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.580, de 15 de abril de 1997.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      ... (vetado) ...
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        O desempenho da função de membro do Conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu regimento interno.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            O Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente deverá ser instalado no dia 25 de março dos anos ímpares, incumbindo o representante da Prefeitura Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento da Infância e da Juventude adotar as providências necessárias para tanto.
                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                A administração do Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pato Branco, será desenvolvida por uma diretoria executiva, composta de: a) presidente; b) vice-presidente; c) diretor patrimonial; d) primeiro secretário; e) segundo secretário; f) primeiro tesoureiro; g) segundo tesoureiro.
                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                  Da diretoria executiva não participarão políticos militantes com mandatos eletivos ou de direção, e tampouco os inscritos como candidatos, a partir do respectivo registro.
                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                    Para eleição da primeira diretoria será realizada assembléia geral extraordinária no 10º (décimo) dia após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      O mandato da diretoria executiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes será de 01 (um) ano permitida somente uma reeleição.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        O regimento interno será elaborado pela Diretoria Executiva, aprovada pela assembléia geral e homologada pelo poder executivo.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          As assembléias gerais ordinárias serão efetivadas a qualquer tempo, mediante convocação da diretoria executiva ou por iniciativa da maioria dos conselheiros.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Ocorrendo por qualquer motivo, a dissolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, os bens serão repassados para as entidades de atendimento às crianças e adolescentes do Município de Pato Branco de acordo com o que for decidido pela assembléia de conselheiros.
                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                              DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DESTINADO AO ATENDIMENTO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal de Diretrizes da Criança e Adolescente, e com recursos destinados ao atendimento previsto no Estatuto, Lei 8069/90, assim constituído:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  dotação consignada no orçamento municipal de Pato Branco, para assistência social voltada à criança e adolescente;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como de convênios com quaisquer órgãos da administração municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de ativos financeiros;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            recursos oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, previsto no artigo 260 da Lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              outros recursos e demais receitas que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, vítima de maus tratos, na forma dos dispostos no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros eleitos com mandado de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                    Poderão ser criados novos Conselhos Tutelares no Município, com base na Lei 8069/90 em seu art. 132.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio coletivo e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          Podem votar os maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                            Podem escolher os maiores de dezesseis (16) anos inscritos como eleitores do Município até três (3) meses antes do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                A escolha será organizada por resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, não podendo participar políticos militantes com mandatos eletivos ou de direção, e tampouco inscritos como candidatos a cargo eletivo, a partir do respectivo registro.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão concorrer à eleição de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        reconhecida a idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            residir no Município há mais de dois anos;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    reconhecida experiência no trato dos problemas de menoridade, atestada mediante aplicação de prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.717, de 18 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      ter experiência no trato de problemas da menoridade, comprovada mediante laudos fornecidos por entidades onde o candidato tenha prestado serviços, atuando de forma direta no atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        atingir média mínima de 50% [cinqüenta por cento] de acertos em prova de conhecimento a ser realizada com conteúdo envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                          A prova de conhecimento a que se refere o inciso V, de caráter eliminatório, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para a sua confecção terá o auxílio do representante do Ministério Público local e Conselho Tutelar".
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.717, de 18 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                            A prova de conhecimento a que se refere o inciso VI, do caput, de caráter qualitativo, será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com auxílio do Ministério Público Estadual desta Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios de avaliação e classificação, pertinentes a prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.717, de 18 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                Os critérios de avaliação e classificação pertinentes à prova de conhecimento serão consignados no respectivo Edital de Eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                            Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A escolha será designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, três (3) meses antes do término do Mandato do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As cédulas de escolha serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho, ouvido o Ministério Público, poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a apuração dos votos o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cinco primeiros serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os escolhidos serão nomeados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente], de acordo com as alterações dadas pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, aplicando as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inclusão em programa, oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.388, de 10 de novembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na falta ou impedimento dos Presidentes, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em atas apenas o essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades do Conselho serão realizadas em todos os dias úteis, com duração mínima de 06 (seis) horas diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O horário e dias de sessões serão definidos pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os plantões nos finais de semana, feriados e horários que excedam às 06 (seis) horas diárias, serão realizadas conforme dispor o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo domicílio dos pais ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da comissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 40% (quarenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal, ressalvando o Presidente, que terá subsídios equivalentes a 75% (setenta e cinco por cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 40% (quarenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal, ressalvando o Presidente, que terá subsídios equivalentes a 50% (cinqüenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.109, de 04 de maio de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes ao quadro da tabela abaixo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESIDENTE DO CONSELHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.550,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONSELHEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores fixados servirão de base para cálculo do 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados de acordo com o aumento concedido aos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverá constar da Lei Orçamentária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal e pelo não cumprimento do disposto na Lei nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perde o mandato o membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      injustificadamente não cumprir os plantões que lhe forem cometidos na escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausentar-se sem motivo justificado dos plantões a que estiver escalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de cumprir decisões tomadas pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de dar caráter prioritário ao exercício das funções de Conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar bens, equipamentos e servidores destinados ao Conselho Tutelar em proveito próprio ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar bens, equipamentos e servidores destinados ao Conselho Tutelar em proveito próprio ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A perda do mandato de conselheiros será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pato Branco. As demais punições previstas em lei são de competência do próprio Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão é parte legítima para promover denúncia contra membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento instaurado por denúncia contra membro de Conselho Tutelar, por prática de qualquer das infrações previstas nesta Lei, será processado por Comissão Especial designada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Pato Branco, composta por três (3) membros do próprio Colegiado, e julgamento por seu Plenário, aprovado com o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar que regulamentarão esta Lei, no que a cada um deles couber, no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 07 de junho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de representação endereçada ao mesmo, sempre assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.103, de 22 de abril de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até que seja instituído o primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os encaminhamentos previstos no artigo 6º desta Lei, serão feitos pela Comissão provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 90 (noventa) dias, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, sendo que a convocação será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as inscrições das candidaturas, 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação dos seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo seu primeiro presidente, vice-presidente e secretário geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de março de 1991.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.