Lei Ordinária nº 141, de 04 de outubro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

141

1973

4 de Outubro de 1973

Reorganiza a estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Setembro de 1979 e 9 de Novembro de 1983.
Dada por Lei Ordinária nº 344, de 20 de setembro de 1979
Reorganiza a estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Capítulo I
    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
      Art. 1º. 
      A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
        Art. 2º. 
        O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos.
          I – 
          Plano de Governo.
            II – 
            Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
              III – 
              Plano Plurianual de Investimentos.
                IV – 
                Programa Anual de Trabalho.
                  V – 
                  Orçamento Programa.
                    VI – 
                    Programação Financeira Anual da Despesa.
                      Art. 3º. 
                      As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
                        Art. 4º. 
                        A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                          Art. 5º. 
                          A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                            Art. 6º. 
                            A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
                              Art. 7º. 
                              Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
                                Art. 8º. 
                                Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                  Art. 9º. 
                                  A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
                                    Art. 10. 
                                    A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
                                      Art. 11. 
                                      Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                        Capítulo II
                                        DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
                                          Art. 12. 
                                          O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco é constituído dos seguintes órgãos:
                                          1 – 
                                          ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO.
                                            1.1 – 
                                            Conselho Rodoviário Municipal
                                              1.2 – 
                                              Conselho Municipal de Educação.
                                                1.3 – 
                                                Conselho Municipal de Esportes.
                                                  1.4 – 
                                                  Conselho Municipal de Desenvolvimento.
                                                    2 – 
                                                    ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
                                                      2.1 – 
                                                      Núcleo de Assistência e Orientações Fiscais (NAOF).
                                                        2.2 – 
                                                        Unidade Municipal de Cadastramento. (UMC   INCRA).
                                                          3 – 
                                                          ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA
                                                            3.1 – 
                                                            Gabinete do Prefeito.
                                                              4 – 
                                                              ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                                                4.1 – 
                                                                Assessoria Jurídica.
                                                                  4.2 – 
                                                                  Assessoria de Planejamento.
                                                                    4.3 – 
                                                                    Assessoria de Relações Públicas.
                                                                      5 – 
                                                                      ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                        5.1 – 
                                                                        Departamento de Administração.
                                                                          5.2 – 
                                                                          Departamento da Fazenda.
                                                                            6 – 
                                                                            ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                              6.1 – 
                                                                              Departamento de Obras e Viação.
                                                                                6.2 – 
                                                                                Departamento dos Serviços Urbanos.
                                                                                  6.3 – 
                                                                                  Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
                                                                                    6.4 – 
                                                                                    Departamento de Fomento Agropecuário.
                                                                                      7 – 
                                                                                      ÓRGÃO DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                        7.1 – 
                                                                                        Subprefeitura de Bom Sucesso.
                                                                                          § 1º
                                                                                          Os órgãos mencionados no nº 1 vinculam se ao Prefeito por linha de coordenação.
                                                                                            § 2º
                                                                                            Os órgãos mencionados nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7, subordinam se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
                                                                                              § 3º
                                                                                              Os órgãos a que se refere o nº 2, com atribuições delegadas ao Município, por entidade do Governo Federal, sujeitam se ao controle e responsabilidade do Prefeito.
                                                                                                Capítulo III
                                                                                                DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
                                                                                                  Seção I
                                                                                                  DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Conselho Rodoviário Municipal é o órgão deliberativo Rodoviário do Município, incumbindo lhe a aprovação do Plano Rodoviário Municipal; tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Serviço Rodoviário Municipal, do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, emitindo parecer sobre os relatórios de obras rodoviárias que lhe foram encaminhados; observadas as diretrizes do planejamento urbano de Pato Branco, estudar, opinar e decidir sobre:
                                                                                                      a) – 
                                                                                                      Implantação do sistema de transporte coletivo, escolares e de serviços de táxis, fixando e revendo periodicamente as suas normas diretivas.
                                                                                                        b) – 
                                                                                                        Permissões e concessões para exploração dos serviços de transporte coletivo, escolares e de táxis, a serem outorgadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                          c) – 
                                                                                                          Fixar e revisar tarifas, obedecida a legislação pertinente.
                                                                                                            d) – 
                                                                                                            Questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego, quando submetidas à sua apreciação.
                                                                                                              e) – 
                                                                                                              Serviços de carga e descarga e pontos de estacionamento de veículos de aluguel.
                                                                                                                f) – 
                                                                                                                Outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  O Conselho Rodoviário Municipal, cujos membros serão indicados pelas entidades representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal, tem a seguinte constituição.Um Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    O Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      O Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal.
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Um representante da indústria e comércio locais.
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos.
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  Um representante do 3º Batalhão Policial Militar do Estado.
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    Um Engenheiro Civil, ou licenciado, devidamente habilitado pelo CREA da região.
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      .....
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        um representante da União da Associação dos Moradores de Pato Branco;
                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                          um representante dos sindicatos dos empregados urbanos;
                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                            um representante dos estudantes;
                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                              um representante das concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal;
                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  Os membros constantes dos incisos XII e XIII serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    As indicações deverão ser feitas até 15 dias após a solicitação pelo Prefeito Municipal. Não feitas neste prazo, a nomeação dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, escolhendo um dentre os membros das diretorias das entidades.
                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                      As entidades referidas nos incisos VI, VIII, e X e XI a XV deverão fazer indicação em lista tríplice, cujo membro será então escolhido dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        O Conselho Rodoviário Municipal terá um Secretário Executivo, de livre nomeação do Presidente, escolhido dentre os funcionários da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria do Conselho e cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros, com exceção dos previstos nos números II, III e IV do art. 14, será de dois (2) anos podendo ser renovado.
                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                            No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Educação incumbe elaborar o Plano Municipal de Educação e aconselhar o Governo Municipal no que respeita á sua execução.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Um membro nato, o Prefeito Municipal, ou pessoa por ele indicada, que será o Presidente.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          8 (oito) membros designados pelo Prefeito, escolhido entre cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos.
                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                            Possuírem idoneidade moral inatacável.
                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                              Tenham revelado interesse ou possuam experiência em assuntos de educação.
                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                Não exerçam atividades político partidárias.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito será de 4 (quatro) aos, renovando se pela metade os seus membros de dois em dois anos.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                    No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias contados de sua instalação.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            Ao Conselho Municipal de Esportes cabe colaborar por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento do esporte no Município, em todas as suas modalidades, em estreita harmonia e identidade de pensamento e de propósito com o Governo Municipal, e especialmente com o Departamento de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Esportes será constituído de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por livre escolha entre pessoas de elevada expressão cívica, que sejam representantes lídimos do movimento esportivo municipal, nos seus vários setores.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Esportes será constituído de 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, que sejam representantes lídimos do movimento esportivo municipal em seus vários setores.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 344, de 20 de setembro de 1979.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                  Dos 28 (vinte e oito) membros a Câmara será representada por 04 (quatro) Vereadores, dois de cada Bancada, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 344, de 20 de setembro de 1979.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                      No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento incumbe cooperar com o Executivo na elaboração de seu Plano de Governo, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Programa Anual de Trabalho, para tanto acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações da população que tenham por objetivo o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural do Município, funcionando também como ponto de contato entre o Prefeito e a Comunidade.
                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Desenvolvimento será integrado pelos seguintes membros, indicados pelas respectivas entidades de classe, quando for o caso, e nomeados pelo Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                  Os trabalhos de Conselho serão secretariados pelo Assessor de Planejamento da Prefeitura, ou na falta deste por pessoa especialmente designada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                    O mandato dos Conselheiros previstos nos itens II a VIII do artigo 30, será de dois (2) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                      DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        Ao Núcleo de Assistência e Orientações Fiscais incumbe, dentro da jurisdição municipal, e em estreita colaboração com os órgãos da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, manter serviço de documentação fiscal-tributária para consulta dos municípios; prestar assistência e orientação aos contribuintes locais quanto às suas obrigações tributárias; a permuta de informações econômico/fiscais de interesse recíproco; praticar as demais atividades que lhe forem cometidas pelos órgãos fazendários federais.
                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                          DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO/INCRA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Compete à Unidade Municipal de Cadastramento supervisionar as atividades de cadastramento imobiliário na zona rural do município; proceder ou mandar proceder o preenchimento das declarações de propriedade de imóveis rurais; providenciar a entrega aos contribuintes dos avisos de lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial rural, orientando os quanto à forma de pagamento; manter os proprietários rurais informados a respeito da legislação pertinente ao I.T.R.
                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA GERAL
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                Ao gabinete compete assistir o Prefeito nas suas funções político administrativas, cabendo lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso dos veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                  DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                    Á Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada, proceder ou mandar proceder a cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer escrito a respeito, quando for o caso; representar o Município em juízo.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria de Planejamento é o órgão incumbido do Planejamento e da organização municipal, competindo lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução, conjuntamente com o Departamento da Fazenda, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Assessoria de Planejamento é o órgão incumbido de planejar a atividade municipal e racionalizar a Administração, além do que deverá desenvolver os seguintes trabalhos:
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 230, de 15 de setembro de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            elaboração e atualização dos planos e projetos urbanísticos e sócio-econômicos.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 230, de 15 de setembro de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              levantamento, análise e interpretação dos dados de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 230, de 15 de setembro de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                elaboração e controle das normas urbanísticas e da política financeira do Governo Municipal, através dos planos e programas orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 230, de 15 de setembro de 1976.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                  DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Assessoria de Relações Públicas incumbe Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura da manutenção de boas relações com o público em geral ou com os diversos públicos especiais que mantém contato com a Municipalidade; apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público acerca do programa e das atividades da administração municipal a ser feito por qualquer órgão ou funcionário da Prefeitura, opinando a respeito de seu efeito sobre as relações públicas da Prefeitura; redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as atividades da administração, para divulgação pelo rádio, televisão e pela imprensa, sugerir medidas tendentes à melhoria das relações da Prefeitura com o público; receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os serviços da Prefeitura, sugerindo os corretivos que se fizerem necessários do ponto de vista das relações públicas, acompanhando as providências tomadas com relação às mesmas, para efeito de comunicação às partes da solução dada; elaborar o relatório anual a ser apresentado à Câmara Municipal sobre as atividades da Prefeitura, com base nos dados fornecidos pelos diferentes órgãos da administração; preparar os relatórios especiais solicitados pelo Prefeito; e organizar exposições concernentes as atividades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                      DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Departamento de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicações, protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado pela Prefeitura; de tombamento, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; da manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Divisão do Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Divisão do Material.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Comunicação Administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão dos Serviços Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento da Fazenda é o órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do Município; das atividades ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Departamento da Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Divisão de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Divisão de Tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Divisão de Cadastro e Tributação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento de Obras e Viação é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município; bem como de obras complementares; à elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal; e à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integram o Departamento de Obras e Viação, com subordinação direta ao respectivo titular, as seguintes unidades de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviço Rodoviário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Departamento dos Serviços Urbanos compete a execução dos serviços de Limpeza Pública; à manutenção dos logradouros públicos, como sejam ruas, avenidas, praças e parques; a manutenção dos serviços de utilidade pública explorados diretamente pela Prefeitura, ou através de concessão ou permissão, cabendo lhe nestes últimos casos, a fiscalização; a administração dos cemitérios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento dos Serviços Urbanos é integrado pelas seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Limpeza Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão de Logradouros Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão dos Serviços de Utilidade Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Saúde e Bem Estar Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica odontológica social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistências as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência dos necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de assistência social; de prover inspeções de saúde nos servidores da Prefeitura; de prestar assistência médico odongológica a servidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Saúde e Bem Estar Social compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Divisão de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas á educação e à cultura no Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a execução do Plano Municipal de Ensino, depois de aprovado pelo respectivo Conselho; à manutenção da Biblioteca Pública Municipal e do Ginásio de Desportos; à elaboração e execução de programas desportivos e recreativos; à manutenção de cursos profissionalizantes; à difusão cultural em geral; e a manutenção do Serviço da Merenda Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Integram o Departamento de Educação e Cultura as seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviço de Merenda Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Fomento Agropecuário compete incrementar por todos os meios ao alcance da municipalidade, as atividades agrícolas e pastoris do Município, seja através da distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de reprodutores de raça ou das providências cabíveis quanto à prática de inseminação artificial, com recursos próprios ou em colaboração com outros órgãos públicos federais ou estaduais, ou ainda, com entidades privadas; a difusão das modernas técnicas agrícolas e pecuárias; a cessão, por empréstimos, gratuito ou remunerado, de tratores e implementos agrícolas aos lavradores e criadores do município; praticar as demais atividades que objetivam o aumento da produção e produtividade agropastoril.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SUBPREFEITURA DE BOM SUCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Subprefeitura de Bom Sucesso é o órgão de desconcentração territorial encarregado, no Distrito, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior ao do Departamento, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito baixará, oportunamente, o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Normas de trabalho que pela sua natureza própria não devam constituir objeto de disposição em separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Regimentos Internos elaborados e aprovados pelos Conselho Rodoviário Municipal, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conselho Municipal de Desportos, serão baixados por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No regulamento da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer tempo avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É indesejável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua natureza, a sua exoneração, demisso, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concessão e cassação de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decretação de prisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovação de concorrência, qualquer que seja a sua finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concessão de exploração de serviço público ou de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demais atos previstos como indesejáveis pela lei estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À proporção que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura previstos nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A subordinação hierárquica define se no enunciado das competência de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Parágrafo primeiro, do art. 7º da Lei nº 96, de 19 de abril de 1972, passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º .  O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura e terá como Vice Presidente o Superintendente da Fundepabra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 87, de 29 de fevereiro de 1972 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de outubro de 1973.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eng. Agr. Milton Popija
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.